Processo 0708493-11.2023.8.02.0058

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0708493-11.2023.8.02.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0708493-11.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Ana Cristina Nascimento Cruz - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 1 Recovery do Brasil - Des. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e apelação cível adesiva no processo de nº 0708493-11.2023.8.02.0058, em que figuram, como recorrentes, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Ana Cristina Nascimento Cruz; e, como recorridos, Ana Cristina Nascimento Cruz e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira ré, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, de sorte a reformar a sentença para: a) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) retificar a condenação em honorários para estabelecê-los por equidade, na quantia de R$ 2.167,70 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e setenta centavos); e c) majorar em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários da sucumbência, estes que, somados aos devidos em primeiro grau, passam a totalizar R$ 2.367,70 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA DECLARAR INEXISTENTE A DÍVIDA, CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE REGULAR CONTRATAÇÃO APTA A LEGITIMAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA; (II) ESTABELECER SE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL E QUAL O SEU VALOR; (III) DETERMINAR A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR:RECONHECE-SE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC E SÚMULA 297 DO STJ.APLICA-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.CONCLUI-SE PELA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, POIS A RÉ NÃO APRESENTA O CONTRATO NEM QUALQUER PROVA IDÔNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO.CONFIGURA-SE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COMO ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, ENSEJANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.RECONHECE-SE O DANO MORAL IN RE IPSA DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.MAJORA-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00,…

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