Processo 0708494-64.2025.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0708494-64.2025.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708494-64.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: TATIANE ALEXANDRE DIAS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Fazenda Pública. Lei Distrital 5.184/13. Ação rescisória. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da sentença rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (CPC 969), o que não se verifica no caso. No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando fundamentação deficiente e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar os fundamentos centrais deduzidos nos embargos de declaração; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, aduzindo que o ajuizamento de ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 configura prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença até o respectivo trânsito em julgado, dado o caráter alimentar e irrepetível das verbas envolvidas; c) artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que a expedição de Precatório ou RPV pressupõe a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição com trânsito em julgado, nos termos do Tema 28 do STF. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, indica afronta aos seguintes dispositivos: a) artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, ressaltando a impossibilidade de expedição de requisitório, tendo em vista a pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Tema 28 do STF; b) artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, sob o fundamento de inexigibilidade da obrigação, diante da inconstitucionalidade do título executivo, em desrespeito ao entendimento firmado no Tema 864 do STF. Requer o deferimento de efeito suspensivo aos recursos. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à apontada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). De igual modo, não é possível dar trânsito ao apelo especial no que tange ao suposto malferimento ao artigo 313, inciso V,…

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