Processo 0708497-28.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708497-28.2026.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: G. A. B. Polo passivo: C. D. D. D. R. H. D. C. e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por G. A. B. contra ato que imputa ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO D. F. - CBMDF. Em síntese, o impetrante narrou que se inscreveu para o Concurso Público para o cargo de Praças Bombeiros Militares (CFPBM), do Corpo de Bombeiros Militar do D. F., para provimento de vagas na graduação de Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares na Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional – QBMG-1. Expôs que foi aprovado nas provas objetiva e subjetiva, no teste físico, no exame médico e na prova prática. Apontou que, após aprovação na fase médica, inclusive no exame de sanidade mental, foi convocado para avaliação psicológica, sendo, posteriormente, considerado inapto. Afirmou que recebeu laudo síntese onde consta a assinatura de apenas uma profissional, ao contrário do que determina a legislação, e que não obteve acesso a todo o procedimento envolvendo o teste e perfil profissiográfico. Acrescentou que recebeu a resposta do recurso em texto lacônico e padronizado, sem qualquer identificação e resposta direta às suas impugnações. Aduziu que, em razão do narrado, resta apenas a esfera judiciária para anular o ato ilegal, uma vez que o exame foi revestido de subjetividade. Ao final, requereu a concessão da liminar para suspender o ato de eliminação, viabilizando sua participação nas demais etapas, inclusive curso de formação, com a aplicação de novo teste psicológico. No mérito, pugnou pela anulação do ato de eliminação, possibilitando sua participação nas demais etapas, inclusive no curso de formação. Na decisão de ID 281779785, foi determinada a intimação do impetrante para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. O impetrante juntou documentos ao ID 282390735. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 282433465). Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo impetrante e concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 283315530). A decisão de ID 283431831 indeferiu o pedido liminar. Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 284698878. O D. F. requereu sua admissão no feito e ratificou o inteiro teor das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 284764721). O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique a intervenção (ID 286831982). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder…
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