Processo 0708497-82.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0708497-82.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: MARILIA COSTA e LUCIANA COSTA PINHEIRO Agravados: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO VIA GUARA e JOSE AUGUSTO DA CUNHA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARILIA COSTA e LUCIANA COSTA PINHEIRO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará (ID 265842237 dos autos originários) que, nos autos da ação de ressarcimento com pedido de direito de retenção e de tutela de urgência (processo nº 0709610-63.2025.8.07.0014) ajuizada em desfavor de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO VIA GUARA e JOSE AUGUSTO DA CUNHA, ora agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência no que tange ao pedido de suspensão da ordem de imissão na posse ou manutenção das autoras, ora agravantes, no imóvel até o pagamento da indenização, por ausência de amparo legal e diante da preclusão do direito de retenção, determinando, contudo, com fundamento no poder geral de cautela e visando assegurar a prova necessária ao deslinde do feito, a expedição urgente de mandado de constatação e avaliação das benfeitorias erigidas no imóvel descrito na inicial (QE 40, Rua 24, Lote 07, T01, Polo de Modas, Guará II/DF). Em suas razões recursais (ID 81742287), as agravantes sustentam, em síntese, exercer a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel desde o ano de 2012, mediante contrato de cessão de direitos, em período muito anterior à aquisição da terra nua pela associação agravada junto à Terracap. Argumentam que a própria escritura pública de compra e venda estabelece expressamente, em suas cláusulas, a exclusão das edificações e impõe à adquirente o ônus de negociar a desocupação e a respectiva indenização com os ocupantes. Defendem que a iniciativa da parte adversa em ajuizar a ação de imissão na posse sem o devido pagamento prévio das benfeitorias e acessões configura violação à boa-fé objetiva e aos deveres contratuais assumidos, consubstanciando inequívoco enriquecimento sem causa da associação. Asseveram, ainda, que o art. 1.219 do Código Civil lhes garante o direito material de retenção pelas benfeitorias erigidas. Por fim, aduzem que a preclusão reconhecida nos autos possessórios, por não terem alegado a retenção em contestação, possui eficácia restrita àquela demanda, não podendo esvaziar a finalidade protetiva da ação autônoma expressamente ressalvada pela jurisprudência. Alegam que a mera avaliação do bem não afasta o dano existencial iminente decorrente de ordem de despejo forçado de uma idosa e sua família, violando o direito constitucional à moradia e justificando a concessão de antecipação da tutela recursal, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com tais argumentos, fundamenta a presença dos requisitos para a concessão da liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão impugnada, sobrestando qualquer medida de imissão na posse ou despejo e assegurando o direito de retenção até o trânsito em julgado da demanda ou o pagamento integral da indenização. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada, para reformar a decisão agravada e garantir em definitivo o direito de retenção pleiteado em sede de tutela de urgência. Sem preparo, em…
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