Processo 0708505-10.2023.8.07.0018
TJDFT • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708505-10.2023.8.07.0018 RECORRENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26 DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEL. ART. 166 DO CTN. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTES. DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu dos embargos de declaração, opostos impugnando o acórdão proferido no julgamento da apelação, que manteve a sentença denegatória da segurança por ausência de direito líquido e certo da Impetrante. II. Questões em discussão. 2. Omissões no acórdão sobre a correta interpretação do art. 166 do CTN e aplicação adequada desse dispositivo legal no Processo GAC 202330426-93412, para determinação de reprocessamento e reanálise desse processo administrativo, objetivando autorização para “a apropriação do crédito relativo aos valores pagos a maior em decorrência da aplicação da alíquota majorada do ICMS sobre as operações realizadas no período de 23/06/2022 a 30/07/2022”. III. Razões de decidir. 3.1. No âmbito desta Instância Revisora, com o julgamento da apelação houve o exaurimento do assunto do não afastamento da interpretação dada pela SEFAZ-DF ao art. 166 do CTN no Processo GAC 202330426-93412. 3.2. Os embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, são inadmissíveis quando não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, nesse caso, é atribuição do relator não os conhecer, conforme a regra prevista no art. 932, inciso III do CPC. 3.3. Os declaratórios não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar os limites do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: “Os declaratórios não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar os limites do art. 1.022 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III,1.022 e 1025; e CTN, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1922218/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.08.2021. No recurso especial interposto, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 932, inciso III, e 1.024, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que descabe o relator, monocraticamente, não conhecer dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, tendo em vista que a competência para o julgamento seria do órgão colegiado; b) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional; c) artigos 8º da Lei Adjetiva Civil, 16 da LC nº…
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