Processo 0708505-11.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708505-11.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO DE MEDEIROS MACHADO REVEL: MARCELO ADRIANO DOS SANTOS LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por AURELIO DE MEDEIROS MACHADO em desfavor de MARCELO ADRIANO DOS SANTOS LIMA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC, em face da revelia decretada, presumindo-se a veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, o contrário não resultando da prova dos autos. O Código Civil Brasileiro dispõe em seu Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Do mesmo diploma legal, transcreve-se o Art. 927: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. “ Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto que cabe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). Pela análise do conjunto fático-probatório, não há qualquer elemento capaz de modificar a dinâmica dos fatos alegada pela parte autora na inicial. Da presunção de veracidade dos fatos não impugnados, decorre a conclusão de que o requerido, de forma deliberada, realizou os danos verificados no veículo da parte autora, conforme laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística (ID 271623479), acarretando danos à parte autora, devendo indenizá-la pelos prejuízos causados, uma vez que agiu dolosamente, impondo-se o reconhecimento de procedência do pedido deduzido na inicial, por força do disposto nos artigos 186, 937 e 944 do Código Civil. Ademais, a inicial vem robustecida por orçamentos e boletim de ocorrência que comprovam os danos causados (ID 263824910). Assim, tenho que o prejuízo em decorrência das avarias no veículo da parte autora, provocadas pela parte ré está suficientemente demonstrado, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.089,32, apontado no orçamento ID 263824912. Passo à análise do pedido de reparação por danos morais. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva…
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