Processo 0708506-35.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708506-35.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708506-35.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIMAR PAIS BANDEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação do suposto vício oculto indicado na peça inicial. Aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito e argumenta que a parte autora não produziu prova capaz de demonstrar o seu domicílio, sendo, portanto, incompetente o juízo. A despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Por fim, a alegação de incompetência territorial é descabida, na medida em que a parte autora reside e é domiciliada em Ceilândia/DF, conforme qualificação da inicial e comprovante de residência de id. 269422360, o que atrai a competência deste juízo. Ademais, por se tratar de relação de consumo, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, regra que prevalece sobre eventual cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à restituição do valor pago pelo compressor de ar-condicionado adquirido como novo e recebido em estado recondicionado e oxidado (R$ 963,19), ao ressarcimento das despesas com outras peças e mão de obra empregadas na tentativa de solucionar o defeito (R$ 1711,09) e à indenização por danos morais (R$ 5000,00). A relação jurídica existente entre os litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da aludida norma. A parte autora afirma que adquiriu, pela plataforma da parte ré, um compressor para o ar-condicionado do veículo VW/Golf Sportline, anunciado como produto novo e com garantia de três meses, mas que, após a instalação, o sistema passou a apresentar falhas, constatando-se posteriormente que o compressor era recondicionado e apresentava sinais de oxidação. Relata que, na busca por solucionar o problema, adquiriu outras peças e arcou com mão de obra, além de não obter solução administrativa junto à vendedora e à plataforma. A parte ré sustenta atuar como simples intermediadora de negócios, atribuindo a responsabilidade pela qualidade do produto exclusivamente à vendedora e ao fabricante, e afirma que a reclamação foi apresentada fora do prazo de trinta dias do programa “Compra Garantida”, o que…

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