Processo 0708507-66.2026.8.07.0020

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0708507-66.2026.8.07.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708507-66.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nulidade (8919) Requerente: COSTA MULTICANAL S/A Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA COSTA MULTICANAL S/A ajuizou ação anulatória em desfavor do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi lavrado o Auto de Infração nº 320/2024, no processo administrativo SEI 00015-00017056/2024-19, em razão de política de limitação de aquisição de produtos em promoção a três fardos por cliente; que a limitação quantitativa encontra amparo na excludente de justa causa prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por destinar-se a assegurar o acesso equitativo da coletividade à oferta episódica; que a reclamação que ensejou a autuação partiu de consumidor que pretendia adquirir 315 (trezentos e quinze) fardos de isotônico, quantidade incompatível com a figura do consumidor final e reveladora de intuito de revenda, o que afastaria a incidência da legislação consumerista; que a autoridade fiscal criou vedação inexistente no ordenamento ao reputar a limitação incompatível com a natureza atacadista do estabelecimento, em violação ao princípio da legalidade; e que, por tais razões, o auto de infração padece de nulidade. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da multa, no valor de R$ 23.850,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta reais), obstando-se a inscrição em dívida ativa e a adoção de medidas constritivas, e a procedência do pedido para anulação integral do auto de infração, com a condenação da requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 273454308). Foi indeferido o pedido de tutela provisória (ID 277892956), com a ressalva da possibilidade de deferimento mediante depósito integral do valor da multa com acréscimos. Realizado o depósito pela autora (ID 279119814), a tutela de urgência foi deferida para suspensão da exigibilidade da multa (ID 279252640). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 278920965), em que argumenta, resumidamente, que o auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário; que a justa causa apta a legitimar a limitação quantitativa deve ser demonstrada de forma concreta pelo fornecedor, não bastando alegações genéricas de conveniência comercial; que a fiscalização constatou a existência de cartazes informando a restrição de aquisição e concluiu pela incompatibilidade da medida com a natureza atacadista do estabelecimento; que a caracterização da infração administrativa independe da demonstração de prejuízo efetivo a consumidor determinado; e que não se verifica ilegalidade ou vício capaz de justificar a invalidação do ato administrativo. A autora manifestou-se sobre a contestação em réplica (ID 281192711). Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 281464383),…

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