Processo 0708509-42.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708509-42.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS contra ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. A impetrante narra que participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 36/2025, destinado à contratação temporária de professor substituto da rede pública de ensino do Distrito Federal, para a área de Pedagogia, Coordenação Regional de Ensino de Taguatinga. Afirma que obteve classificação tanto na ampla concorrência quanto na lista reservada às pessoas hipossuficientes e que, após procedimento administrativo instaurado em razão de denúncia, foi eliminada integralmente do certame, inclusive da lista de ampla concorrência. Sustenta que a Administração reconheceu o atendimento do requisito econômico exigido para a reserva de vagas, mas concluiu pela ausência do requisito educacional, porque o ensino médio foi concluído em instituição privada e não houve comprovação de que tenha sido cursado na condição de bolsista integral. Alega que realizou curso supletivo mediante pagamento de taxa social e simbólica e que a instituição de ensino não se encontra mais em funcionamento. Defende, ainda, que a ausência de reconhecimento da condição de hipossuficiente não autoriza sua exclusão da ampla concorrência, especialmente porque não teria havido falsidade documental ou prestação deliberada de informação inverídica. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou sua eliminação, sua reinclusão provisória no banco de reservas da ampla concorrência e a preservação ou o restabelecimento da carência EducaDF n. 19449, vinculada à Escola Classe 42 de Taguatinga. Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança, com a anulação do ato impugnado e sua permanência no processo seletivo, ao menos pela ampla concorrência. Por meio da decisão de ID 281849851, determinou-se a emenda da petição inicial para complementação dos documentos destinados à análise da gratuidade de justiça. A impetrante apresentou emenda no ID 281866870 e juntou os documentos de ID 281866873. Na decisão de ID 281912605, a gratuidade de justiça foi deferida e o pedido liminar foi indeferido. Na ocasião, determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a ciência do feito ao Distrito Federal, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009. O DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito como litisconsorte passivo e pugnou pela denegação da segurança, conforme petição de ID 285175690. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no ID 286638765, declinou de intervir no feito, ao fundamento de que a controvérsia se restringe a direito individual disponível da impetrante e não evidencia interesse público ou social específico que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as…
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