Processo 0708509-57.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708509-57.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL) - Processo 0708509-57.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: Analice Pinheiro Barbosa Silva - Ante o exposto, INVERTO, desde já, o ônus da prova e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida na petição inicial para DETERMINAR que a empresa requerida ligue, imediatamente, o fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação, sob pena de incidência de multa diária, que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fulcro no art. 537 do CPC, podendo ser majorada em caso de descumprimento, desde que requerido e comprovado pela parte interessada. Intime-se, pessoalmente, a parte ré para cumprimento da obrigação, nos termos da súmula 410 do STJ. Constato que já fora designada data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas. Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório emitido nos autos, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal. Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente. Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade. Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias, a ser contados da intimação da presente decisão. Findo o aludido prazo, certifique, a Secretaria, o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória. Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência. Expedientes necessários. Arapiraca/AL., 11 de maio de 2026. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito

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