Processo 0708511-45.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708511-45.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708511-45.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA MARIA DOS SANTOS, PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: WISSAM MOHAMAD ALI Sentença Eva Maria dos Santos e Priscila Rates dos Santos Costa ajuizaram a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Wissam Mohamad Ali, postulando indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.300,38, e por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 13.12.2025, no interior do estacionamento do Condomínio Paradiso Clube Residence, em Taguatinga/DF (ID 271266444). Sustentam que a segunda autora, ao conduzir o veículo Ford/Fiesta, placa PAI9601, de propriedade da primeira autora, ingressava na rampa de acesso ao estacionamento, sob sinalização semafórica liberada e cancela aberta, quando foi atingida pelo automóvel GM/Chevrolet Onix, placa PAW5J23, conduzido pelo requerido, o qual, ao realizar manobra de saída, desrespeitou a sinalização e o espelho convexo instalado no local. Aduzem que o requerido, após o sinistro, recusou-se a arcar com o conserto e com a franquia do seguro, tendo restado frustrada a tentativa de composição pré-processual perante a Justiça de Trânsito, em 30.03.2026. A citação postal restou frustrada (ID 273230294), tendo sido determinada a citação por oficial de justiça, com autorização para diligência por meio eletrônico (ID 273346078). O ato citatório foi entabulado por aplicativo de mensagens (WhatsApp), com expressa nota de recebimento e ciência do requerido (IDs 276898189 e 276898190), reconhecida sua validade pela parte autora (ID 276971825). Designada audiência de conciliação para 03.06.2026, à qual o requerido não compareceu (ID 278654016), foi decretada a sua revelia, oportunidade em que foi facultado às partes autoras a produção de outras provas (ID 279320026). Em manifestação subsequente (ID 279408640), as autoras declinaram da produção probatória adicional e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A revelia, decretada em razão da ausência injustificada do requerido à audiência conciliatória regularmente designada, gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, à luz do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Tal presunção, no caso, é robustecida pelo acervo documental, especialmente pelo Boletim de Ocorrência (ID 271453045), pelas fotografias dos danos (ID 271453066), pelas mídias do local (IDs 271453055, 271453056, 271453059, 271453061 e 271453064) e pelo diálogo de WhatsApp travado entre o cônjuge da segunda autora e o requerido (ID 271453057), no qual este, longe de impugnar a autoria do evento, deliberou sobre as providências para o reparo do veículo abalroado, indicando oficina de confiança e cogitando, inclusive, a propositura de ação contra o condomínio — conduta que constitui indício veemente do reconhecimento da própria responsabilidade. A responsabilidade civil extracontratual reclama a coexistência de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de acidente em área interna de condomínio, incidem as normas gerais de circulação, por força do art. 2º, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. No caso, a dinâmica narrada — colisão decorrente da inobservância, pelo…

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