Processo 0708511-88.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708511-88.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer/não fazer, sob o rito comum, ajuizada por WLE MOVEIS PLANEJADOS LTDA – EPP contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega a autora, na petição inicial, ser correntista da instituição financeira ré (conta 13-000157-9, agência 1942) e ter celebrado: (i) Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 300000018760, em 04/11/2024, no valor de R$ 69.975,58, em 24 parcelas mensais de R$ 4.701,08; (ii) contrato de cartão de crédito final nº 9105; (iii) contrato de cartão de crédito final nº 9801. Sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticados, da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) embutida na CCB, da multa moratória, bem como impugna a cobrança de anuidade no cartão final 9801. Pleiteou, em síntese: (i) gratuidade de justiça; (ii) tutela de urgência para suspender a mora e impedir a inclusão em cadastros restritivos; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) reconhecimento da abusividade da TAC, com restituição em dobro da quantia de R$ 5.463,95 (incluindo reflexos); (v) revisão dos juros remuneratórios da CCB para a taxa média do BACEN (1,69% a.m.), com recálculo do saldo devedor para R$ 61.033,60; (vi) revisão dos juros remuneratórios dos cartões de crédito, com restituição em dobro dos valores cobrados a maior (R$ 856,90 e R$ 21.870,05); (vii) declaração de indevida a anuidade no cartão final 9801, com restituição dobrada de R$ 18,50; (viii) limitação dos juros de mora a 1% ao mês (Súmula 379 do STJ). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Por decisão de ID 240830856, foram determinadas providências de emenda à inicial, que foi atendida no ID 243722711. Após o recebimento da inicial, o BANCO SANTANDER apresentou contestação no ID 247617717 (vol. de 02/09/2025), em que: (i) impugnou a gratuidade de justiça pleiteada por pessoa jurídica; (ii) impugnou o valor atribuído à causa; (iii) refutou a abusividade da TAC, argumentando que a tarifa cobrada não se enquadra no Tema 618 do STJ e tem amparo regulatório vigente; (iv) defendeu a regularidade dos juros remuneratórios praticados, em conformidade com a média de mercado; (v) sustentou a legitimidade da capitalização e dos demais encargos; (vi) refutou a abusividade do cartão de crédito; (vii) requereu a improcedência integral. Réplica apresentada pela autora, com reiteração da inicial. Intimadas a especificarem provas, a autora pleiteou perícia contábil e a designação de audiência de conciliação. Por decisão de ID 254889390, declarou-se o feito em condições de julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Das preliminares II.1.a) Da gratuidade de justiça A autora é pessoa jurídica em atividade empresarial. Tratando-se de PJ, a presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, sendo exigível prova específica de impossibilidade financeira (Súmula 481 do STJ). Os documentos juntados (declaração de imposto de renda, balanço patrimonial 2024) revelam ativos compatíveis com a contratação dos empréstimos discutidos e não evidenciam inviabilidade do recolhimento das custas. Indefiro a gratuidade de justiça e mantenho à autora a obrigação de recolhê-las. II.1.b) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído (R$ 5.000,00) é meramente simbólico e não corresponde ao proveito econômico almejado, que envolve revisão integral dos contratos discutidos. Determino a correção do valor…

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