Processo 0708512-48.2022.8.07.0014

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0708512-48.2022.8.07.0014
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708512-48.2022.8.07.0014 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE LUCIANO DO NASCIMENTO SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA POLICIAL SOB CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS. ADEQUADO. EMPREGO ARMA DE FOGO. AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), à pena de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, com pagamento de 50 dias-multa. Os fatos narram dois roubos ocorridos em sequência no Guará/DF, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo (posteriormente reconhecida como simulacro), com subtração de celulares e tênis, em comunhão de esforços com outros agentes, os quais foram absolvidos por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos, sobretudo a confissão extrajudicial e a palavra das vítimas, são suficientes para manter a condenação do réu; (ii) definir se é cabível a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, considerando tratar-se de simulacro; (iii) examinar a possibilidade de afastamento da majorante do concurso de agentes, ante a absolvição dos corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A autoria encontra-se comprovada por elementos colhidos na investigação e em Juízo, incluindo imagens de câmeras de segurança e confissão extrajudicial do réu, corroborada por testemunhas policiais que gozam de fé pública e prestaram depoimento sob contraditório. 4 - As vítimas, embora não tenham reconhecido o réu pessoalmente em Juízo, realizaram reconhecimento por imagens na fase inquisitorial, de forma firme e coerente, o que confere valor probatório relevante, especialmente em crimes patrimoniais cometidos às ocultas. 5 - A confissão extrajudicial do réu, ainda que não ratificada em Juízo, pode ser considerada válida quando corroborada por outras provas judicializadas, como ocorrido no caso concreto. 6 - A alegação de violação ao art. 155 do CPP não prospera, pois a condenação não se fundou exclusivamente em provas inquisitoriais, mas em acervo corroborado por elementos colhidos sob contraditório. 7 - O concurso de pessoas restou comprovado pelos relatos das vítimas, que apontaram a ação conjunta de dois agentes armados, agindo de forma coordenada, o que autoriza a manutenção da majorante respectiva. 8 - A causa de aumento pelo uso de arma de fogo deve ser afastada, uma vez que restou demonstrado, por perícia e depoimentos policiais, que o objeto utilizado era simulacro (pistola airsoft), inapto a disparar projéteis. 9 - O concurso de pessoas, antes deslocado para a primeira fase, deve ser realocado para a terceira fase da dosimetria, como causa de aumento, restando preservada a coerência da…

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