Processo 0708512-58.2025.8.07.0009
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0708512-58.2025.8.07.0009 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante(s): JULIA MARIA BATISTA DA SILVA Apelado(as): BANCO PAN S.A. Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de apelação cível interposta por JULIA MARIA BATISTA DA SILVA contra sentença (ID 85461294) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, que, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de BANCO PAN S.A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. A apelante interpõe recurso de apelação, requerendo, em preliminar, a concessão de gratuidade de justiça. Sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica por ser aposentada e perceber benefício previdenciário de valor mínimo. Intimada a parte para apresentar comprovante de hipossuficiência, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo determinado (ID 86054698). Indeferido o pedido e intimada para o recolhimento das custas (ID 86119315), a apelante não atendeu ao comando judicial, deixando transcorrer o prazo para o seu cumprimento, conforme certificado ao ID. 87215119. É o breve relatório. Decido. Decerto, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil1. Por seu turno, nos termos do art. 101, § 2º, e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil2, o recolhimento do preparo é requisito indispensável para o conhecimento do apelo. No presente caso, verifica-se que a apelante deixou transcorrer in albis o prazo determinado para recolhimento das custas processuais (ID’s 86119315 e 87215119). Pois bem. A desídia da parte apelante resultou na inobservância ao prazo peremptório para saneamento do vício relativo ao preparo recursal, o que enseja a decretação de deserção recursal, conforme entendimento pacífico desta eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo. Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2. O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4. O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais. Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso. 4. Recurso não conhecido. (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento:…
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