Processo 0708513-27.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708513-27.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708513-27.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID GOMES MORAIS REQUERENTE: KELLY SAMARA RODRIGUES MORAIS REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por DAVID GOMES MORAIS e KELLY SAMARA RODRIGUES MORAIS em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que possuía contrato de fornecimento de internet com a empresa Oi, posteriormente sucedida pela ré (Nio/ClientCo), e que os equipamentos antigos não atendiam às suas necessidades. Aduz que, em setembro de 2025, equipe da requerida visitou as residências da rua oferecendo seus serviços, sendo o contato realizado com sua filha, a segunda autora, que é casada e não reside no mesmo endereço. Afirma que a segunda autora autorizou a troca dos equipamentos da Oi pelos da requerida, providência executada por equipe de manutenção da ré. Relata que, logo após a troca, constatou que o novo contrato havia sido formalizado em nome da filha, e que o preposto da ré assegurou que a regularização da titularidade seria resolvida com uma simples ligação. Sustenta que, após diversas tentativas por telefone, não conseguiu alterar a titularidade nem cessar a cobrança do contrato antigo, que permaneceu sendo descontada por débito automático no valor mensal de R$ 123,93 em sua conta corrente no BRB. Esclarece que, paralelamente, o novo contrato — em nome da segunda autora, mas instalado no endereço do primeiro autor — passou a ser cobrado em boleto de R$ 100,00 desde setembro de 2025, valor por ele transferido mensalmente à filha para o pagamento. Defende que tal situação configura cobrança em duplicidade pelo mesmo serviço prestado no mesmo imóvel e enseja a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requerem, assim, a substituição da titularidade do contrato vinculado ao imóvel da QNP 13 Conjunto K Casa 18A, P-Norte, Ceilândia/DF, retirando a segunda autora e incluindo o primeiro autor; a restituição de R$ 1.487,16 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos) a título de valores pagos em excesso; a cessação do débito automático de R$ 123,93 (cento e vinte e três reais e noventa e três centavos) referente ao contrato antigo; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). A requerida, em contestação (Id. 274433126), suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustenta a correção do polo passivo para CLIENTCO Serviços de Rede do Nordeste S.A. (CNPJ 53.420.564/0001-40); a regularidade da contratação em nome da segunda autora, que voluntariamente forneceu seus dados e formalizou a adesão; a autonomia entre o contrato antigo e o novo, com cancelamento daquele somente solicitado em 27.03.2026; a inexistência de cobrança em duplicidade, na medida em que se trata de vínculos contratuais distintos com prestação efetiva do serviço; a ausência de dano moral indenizável, configurando-se mero aborrecimento; e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar não superior a um salário mínimo. Pugna pela improcedência integral. O…

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