Processo 0708515-82.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708515-82.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de insumos (12490) AUTOR: CAPITAL HEALTH CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CAPITAL HEALTH CORRETORA DE SEGUROS LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com pedido de tutela antecipada. A autora alega que solicitou o cancelamento do plano de saúde em 16/08/2025, mas a ré condicionou a efetivação ao cumprimento de aviso prévio de 60 dias, mantendo a cobrança das mensalidades até 16/10/2025 (ID 271461305). Requer, em tutela de urgência, a declaração de rescisão contratual desde 16/08/2025 e a abstenção de cobranças posteriores. Determinada a emenda da inicial (ID 271470684), a autora regularizou a representação processual, comprovou a competência territorial e recolheu as custas (ID 275063418). Decido. Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ. Recebo a emenda à inicial. Passo à análise da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, que exige o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso dos autos, a probabilidade do direito quanto à inexigibilidade das mensalidades apresenta-se consistente, pois a Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS anulou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, que autorizava a exigência de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano coletivo. Essa anulação decorreu de decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia nacional reconhecida pelo STF no Tema 1075 (RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 07/04/2021). Confira-se pronunciamento deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes, aplicando o entendimento firmado na Ação Civil Pública acima indicada: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO A PEDIDO DO ESTIPULANTE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. REVOGAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN ANS N.º 195/2009. ABUSIVIDADE. EFEITOS IMEDIATOS DA RESCISÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a rescisão imediata de plano de saúde coletivo empresarial, afastando a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de rescisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde coletivo; e (ii) estabelecer se as astreintes devem ser reduzidas ou excluídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de aviso prévio se mostra abusiva. O parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009/ANS, que previa antecedência mínima de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde coletivo, foi revogado pela RN 455/2020/ANS, em cumprimento de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. 4. A normativa atual (RN 557/2022/ANS) não restabelece o aviso prévio, o que reforça a inexistência de…
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