Processo 0708516-49.2026.8.02.0058
TJAL • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: JOSÉ MATHEUS VIEIRA SILVA (OAB 20877/AL) - Processo 0708516-49.2026.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Quiteria Maria de Oliveira - DECISÃO Ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita. Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento. Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade. Bem como, verifica-se que a parte autora é analfabeta. Contudo, ao analisar a procuração anexada aos autos, verifico que não consta a assinatura a rogo da parte autora, ou seja, a procuração não foi assinada pela pessoa designada para assinar em nome da parte autora, o que compromete a validade da procuração. Nos termos do artigo 595, do Código Civil, a procuração da pessoa que não sabe ler nem escrever deve ser assinada por pessoa de confiança da outorgante, e essa assinatura deve ser expressamente identificada como a rogo, bem como por testemunhas. A ausência desse elemento formal torna o instrumento inválido. Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Ademais, determino a intimação do autor para que em igual prazo, emende a inicial no sentido de regularizar a procuração, a fim de que venha acompanhada com a assinatura a rogo da autora e de testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial. Arapiraca, 06 de maio de 2026 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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