Processo 0708521-56.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708521-56.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708521-56.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL YAN LOPES, VIVIANE LOPES SOARES REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA GABRIEL YAN LOPES e VIVIANE LOPES SOARES ajuizaram ação de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA — TERRACAP (ID 281798070). Na exordial, noticiaram que arremataram o lote correspondente ao Item 16 do Edital nº 01/2024 (Unidade Autônoma nº 309, Quarteirão C, Condomínio Residencial dos Jacarandás, Complexo Urbanístico Aldeias do Cerrado), pelo valor de R$ 301.500,00, com lavratura da respectiva escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária em 02/04/2024 (ID 281798075). Aduziram o adimplemento pontual das parcelas vencidas e encargos e apontaram a mora da ré na entrega da infraestrutura básica do loteamento, cujo prazo exauriu-se sem a conclusão das obras e sem a emissão do Termo de Conclusão de Obra (TCO). Pleitearam a resolução do contrato por culpa da ré, a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos emergentes e morais, além de tutela liminar de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas e abstenção de atos de cobrança e consolidação fiduciária. Decisão de ID 281864084 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas a partir da propositura da demanda, determinando à ré que se abstivesse de efetuar cobranças, inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes ou deflagrar procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. A ré foi devidamente citada e intimada (ID 281910845 e ID 282507654). Antes da apresentação de contestação, as partes atravessaram a petição conjunta de ID 285270457 (ID 285270463), noticiando a celebração de acordo extrajudicial fundado na Decisão de Diretoria Colegiada nº 596/2026 (ID 285270470). Pactuaram o desfazimento do negócio jurídico com o desfazimento da compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 132.211 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, mediante o pagamento pela TERRACAP do montante total de R$ 140.786,05 (cento e quarenta mil setecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) em favor dos autores, abrangendo entrada, parcelas pagas, ITBI, emolumentos cartorários e despesas de registro, no prazo de até 10 (dez) dias contados da homologação do ajuste. Ajustaram ainda a averbação do distrato, a quitação recíproca quanto ao objeto da demanda e a desistência de prazos e recursos. Determinada a manifestação sobre a regularidade das assinaturas do instrumento (ID 285392637), ambas as partes peticionaram (ID 285463677 e ID 285744292) confirmando expressamente a higidez, a validade e a autoria das assinaturas eletrônicas e reiterando o pedido de homologação judicial do transacionado. É o relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de extinção do processo com resolução do mérito fundada em transação celebrada entre as partes, consoante autoriza o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A transação é negócio jurídico bilateral mediante o qual os sujeitos da relação processual, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio, nos termos do artigo 840 do Código Civil. No caso vertente, as partes são…

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