Processo 0708522-41.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708522-41.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708522-41.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON FARIA BRANDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (CPF: 04.236.076/0001-71); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Setor SAM Bloco B, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: CRS 502 Bloco C, Loja 37, =Parte 673, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530 Fixo a competência deste Juízo em razão da conexão com o PJE 0707676-24.2026.8.07.0018. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência proposta por EVERTON FARIA BRANDÃO em face do DISTRITO FEDERAL E DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. Afirma ter participado do concurso público destinado ao provimento do cargo de Oficial e Soldado Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01/2025, tendo sido aprovado em todas as etapas do certame, inclusive provas objetiva e discursiva, Teste de Aptidão Física e avaliação psicológica. Sustenta, contudo, que foi eliminado na fase de inspeção de saúde sob o fundamento de inaptidão oftalmológica, mediante decisão genérica da Junta Médica, que apenas indicou o descumprimento de parâmetro editalício, sem especificação individualizada da condição clínica que justificaria sua eliminação. Afirma que interpôs recurso administrativo, instruído com laudo oftalmológico elaborado por médico especialista, o qual concluiu que, embora haja pequena divergência em relação aos parâmetros do edital quanto à acuidade visual sem correção, apresenta acuidade visual corrigida dentro dos padrões exigidos e inexistem restrições para o exercício das atividades do cargo. Relata que, mesmo diante do referido laudo, consta no recurso a frase: “Por favor, aguarde a resposta.” Contudo, já foi publicado o Edital com o resultado definitivo, onde foi considerado Inapto. Alega, assim, a ilegalidade do ato administrativo pela ausência de demonstração de incapacidade funcional, defendendo a necessidade de análise individualizada da aptidão do candidato. Discorre sobre a ação conexa a esta, na qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência em sede recursal. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato que o considerou inapto, a fim de assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame, referentes aos cargos de Oficial Bombeiro Militar e Soldado Operacional do CBMDF, inclusive curso de formação, em caráter sub judice. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo e o reconhecimento de seu direito de permanecer no concurso, com participação nas demais fases e, se aprovado, sua nomeação e posse. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. O pedido de tutela de urgência, encontra-se balizado pelos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o…

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