Processo 0708523-39.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob o rito comum, ajuizada por JOÃO MATIAS DOS SANTOS DE MELO contra GERALDO JUNIOR DE CARVALHO. Alega o autor, na petição inicial, que em 19/04/2024, por volta das 13h, no Setor Oeste do Gama-DF, conduzia sua motocicleta de placa JHF-2203 quando, ao reduzir a velocidade em razão de obras na pista, foi atingido na traseira pelo veículo CHEV/S10, placa JKE-4447, conduzido pelo réu. Sustenta que o réu evadiu-se do local sem prestar socorro e que se encontrava em estado severo de embriaguez, fato confirmado em Boletim de Ocorrência por declarações de policiais e da própria esposa do réu (FLORISMAR COSTA CRAVEIRO). Imputa ao réu negligência, imprudência e descumprimento das normas de trânsito. Sofreu fratura de rádio distal à esquerda, com necessidade de procedimento cirúrgico para fixação com placas e parafusos. Pleiteou: (i) gratuidade de justiça; (ii) tutela de urgência para pagamento imediato de pensão mensal de R$ 1.412,00 e anotação de restrição de transferência no veículo; (iii) reconhecimento da culpa do réu; (iv) condenação ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única; (v) danos morais de R$ 50.000,00; (vi) danos estéticos de R$ 50.000,00; (vii) honorários de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.356,00. Por decisão de ID 202360782, foi indeferida a tutela de urgência. O réu interpôs agravo, igualmente improvido. Citado, o réu apresentou contestação no ID 206659142, em que: (i) requereu gratuidade de justiça; (ii) suscitou suspensão do feito até julgamento criminal; (iii) sustentou culpa exclusiva da vítima por frenagem brusca em pista com cascalho; (iv) negou embriaguez, alegando estar em tratamento no CAPS de Santa Maria-DF e fazer uso de medicação controlada; (v) afirmou que prestou socorro inicial mas evadiu-se ante agressões físicas sofridas por motoboys no local; (vi) impugnou os danos materiais, morais e estéticos pleiteados. Réplica apresentada pelo autor, com reiteração da inicial. Após especificação de provas e indeferimento de oitiva das partes (decisão posteriormente confirmada pelo TJDFT, no AI nº 0741411-39.2025.8.07.0000, não conhecido), o feito veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Da preliminar de suspensão do feito até julgamento criminal Não merece acolhida. A independência das instâncias civil e criminal (art. 935 do Código Civil) autoriza o prosseguimento da ação cível ainda que pendente investigação criminal, salvo quando a apreciação criminal for absolutamente prejudicial. No caso, os elementos documentais existentes (Boletim de Ocorrência, prontuário médico) são suficientes para a apreciação cível, sem dependência da prévia conclusão criminal. Rejeito. II.2. Da gratuidade de justiça das partes Tanto o autor (motoboy) quanto o réu apresentaram declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, é presumida a hipossuficiência da pessoa natural que declara insuficiência de recursos. Defiro a gratuidade a ambas as partes. Não há outras questões preliminares a serem apreciadas. Procedo ao julgamento do mérito. II.3. Da responsabilidade civil – culpa do réu A responsabilidade civil em acidente de trânsito decorre do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, exigindo demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. No caso, há robusta prova documental de culpa do réu. Em primeiro lugar, trata-se de colisão traseira, em que vigora a presunção relativa de culpa…
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