Processo 0708529-43.2024.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708529-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCERAM UMBELINO DA SILVA RECONVINTE: MARIA DA GLORIA MOREIRA SANTOS, ALEFE HUDSON MOREIRA SANTOS REU: ALEFE HUDSON MOREIRA SANTOS, MARIA DA GLORIA MOREIRA SANTOS RECONVINDO: JUSCERAM UMBELINO DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por JUSCERAM UMBELINO DA SILVA em face de ALEFE HUDSON MOREIRA SANTOS e MARIA DA GLORIA MOREIRA SANTOS. Narra o autor que realizou serviço de conserto no motor do veículo Hyundai/HB20, placa PVQ7544, de propriedade da segunda requerida, mediante orçamento no valor de R$ 13.310,00, tendo recebido apenas R$ 800,00 de entrada. Afirma que o primeiro requerido contratou o serviço e acompanhou sua execução, inclusive solicitando informações e pedindo a chave PIX para pagamento, mas não quitou o valor devido. Sustenta que o veículo apresentava graves avarias e que o serviço foi regularmente executado, tendo permanecido saldo atualizado de R$ 13.593,93. Postula a condenação dos requeridos ao pagamento do débito. Foram opostos embargos de declaração em face da sentença, nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto à análise da retenção do veículo e aos efeitos jurídicos dela decorrentes. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento da validade da retenção e a determinação de reintegração de posse, além de apontar obscuridade quanto aos fundamentos adotados. Apresentadas contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição do recurso, sustentando a inexistência de vícios e a suficiência da fundamentação da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso destinado à integração e esclarecimento da decisão judicial, possuindo hipóteses restritas de cabimento. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício. A contradição verifica-se quando há incompatibilidade lógica interna na decisão. A obscuridade decorre da falta de clareza na fundamentação. O erro material, por sua vez, refere-se a inexatidões evidentes. No caso dos autos, após análise rigorosa da sentença embargada, dos embargos de declaração e das contrarrazões, verifico a existência de omissão parcial que deve ser sanada. De fato, a sentença examinou os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, porém não enfrentou de forma expressa a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes, questão suscitada pela defesa e relevante para a adequada solução da lide. Nos termos do diploma consumerista, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é toda pessoa que presta serviços no mercado de consumo. Havendo prestação de serviços mediante remuneração, configura-se relação de consumo. No caso concreto, o autor atuou como prestador de serviços mecânicos,…
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