Processo 0708532-24.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708532-24.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOICE CUNHA DE SOUZA REQUERIDO: ENVOLVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, WASHINGTON RODRIGUES ALVES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, face a revelia das partes rés, que ora decreto, uma vez que, embora devidamente citados e intimados, deixaram de comparecer em audiência de conciliação e não apresentaram justificativa tempestiva. Nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência autoriza o reconhecimento da revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório. No caso, os fatos alegados pela autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, especialmente comprovantes de pagamento, conversas mantidas entre as partes e demais documentos de IDs 278628339 e 278628340. Destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a autora contratou os serviços na condição de destinatária final, enquanto os réus atuaram como fornecedores de serviços de marcenaria/móveis planejados, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço. No caso concreto, a autora comprovou que contratou os réus para confecção e instalação de móveis planejados em sua residência e efetuou o pagamento total de R$ 5.080,00, sendo R$ 2.500,00 por PIX e R$ 2.580,00 por cartão de crédito. Também consta dos autos que o pagamento via PIX foi destinado à pessoa jurídica requerida, ENVOLVE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA., em 09/02/2026, no valor de R$ 2.500,00 (ID 278628340 e seguintes). A autora afirma que os móveis deveriam ser entregues em aproximadamente 30 dias úteis, mas que, apesar do pagamento, os réus não confeccionaram, não entregaram e não instalaram os móveis contratados, limitando-se a apresentar justificativas e promessas de entrega não cumpridas. Diante da revelia dos réus e da ausência de qualquer prova de execução do serviço contratado, reputo demonstrado o inadimplemento contratual absoluto. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pleitear a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos. No caso, mostra-se cabível a resolução contratual, pois a finalidade do contrato foi integralmente frustrada. A autora pagou pelos móveis planejados, mas não recebeu a contraprestação contratada. A manutenção dos valores em poder dos réus, sem a correspondente entrega dos móveis ou prestação do serviço contratado, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Assim, os réus devem restituir à autora a quantia de R$ 5.080,00. A responsabilidade dos réus é solidária. A pessoa jurídica recebeu valores e se apresentou como fornecedora dos móveis planejados, enquanto Washington Rodrigues Alves da Silva participou diretamente da contratação e das tratativas mantidas com a consumidora,…
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