Processo 0708541-41.2026.8.07.0020
TJDFT • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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Número do processo: 0708541-41.2026.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alvará judicial, sob o rito de jurisdição voluntária, ajuizada por L. E. M. D. F., assistida por seu tutor, L. D. F. D. A., e V. D. M. D. F., para levantamento de saldo proveniente de contas vinculadas de FGTS e de eventuais saldos bancários existentes em favor de DANIEL DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, que veio a óbito em 29/10/2023. Emenda Não foi anexada a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, reitero a determinação contida no item “c.8” da decisão de ID 274434146. Ademais, verifica-se que a parte autora informa na petição inicial que o falecido não deixou bens imóveis. Todavia, considerando que o procedimento previsto na Lei n. 6.858/80 somente é cabível quando inexistentes outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, deverá esclarecer se o de cujus possuía, além dos valores referentes ao FGTS e de eventuais saldos bancários, quaisquer outros bens ou direitos passíveis de transmissão sucessória, ainda que móveis. Por outro lado, verifica-se dos documentos acostados aos autos a existência de um único dependente habilitado perante o INSS. Nessa hipótese, os valores abrangidos pela Lei n. 6.858/80 devem ser pagos diretamente ao dependente previdenciário habilitado, independentemente de inventário ou arrolamento, não integrando a massa hereditária. Com efeito, o art. 1º da Lei n. 6.858/80 estabelece ordem legal de preferência para o levantamento dos valores de FGTS não recebidos em vida pelo titular, conferindo primazia aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e apenas, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil. O art. 2º estende esse regime aos saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, dentro dos limites legais. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT reconhece que, constatada a existência de dependente habilitado perante o INSS, é a ele que cabe o levantamento dos valores abrangidos pela referida lei, em detrimento dos demais herdeiros. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEVANTAMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE DÉCIMO TERCEIRO. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR. APÓS O FALECIMENTO DO EMPREGADO. LEI 6.858/80. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO. DIREITO MATERIAL. SUBSISTÊNCIA DO DEPENDENTE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com o art. 1º da Lei 6.858/80, os valores devidos pelo empregador ao seu empregado, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser pagos aos dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. 1.1. O procedimento de pagamento direto, previsto pela Lei n. 6.858/1980, visa desburocratizar a transmissão de verbas trabalhistas, tributárias e de investimento do de cujus, que não foram pagas em vida, aos seus dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte, livrando esses bens e valores da massa hereditária e, portanto, não comporão o inventário ou o arrolamento. 1.2. Para tanto, dispõe o art. 666 do CPC: "Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980". 2. A doutrina…
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