Processo 0708551-75.2022.8.07.0004
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708551-75.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH FERNANDA RIBEIRO DA FONSECA EXECUTADO: ONE LIFE SEGUROS E CORRETAGEM EIRELI - ME, LEVI FILGUEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SARAH FERNANDA RIBEIRO DA FONSECA em face de ONE LIFE SEGUROS E CORRETAGEM EIRELI – ME, atualmente denominada LICITAR CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA., e LEVI FILGUEIRA SILVA. A sentença de ID 208036003 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato narrado na inicial e condenar os requeridos, solidariamente, a devolver à autora os valores aportados em espécie, no montante de R$ 30.000,00, deduzido o valor já pago em 17/03/2020, de R$ 5.100,00, com correção monetária desde a data do desembolso e juros legais a contar da citação. O trânsito em julgado ocorreu em 13/09/2024, conforme certidão de ID 211064997. A exequente instaurou o cumprimento de sentença no ID 249381359, instruindo o pedido com planilha de atualização monetária no ID 249381361, na qual apontou o débito em R$ 45.438,39. Pela decisão de ID 261150666, foi determinada a intimação dos executados para pagamento voluntário, com as advertências legais do art. 523 do CPC, inclusive quanto à incidência de multa de 10% e honorários de 10% em caso de não pagamento no prazo legal. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no ID 267920748, requerendo: a) concessão de efeito suspensivo; b) reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de intimação pessoal adequada após renúncia da antiga patrona; c) reconhecimento de excesso de execução, sustentando que o valor correto seria R$ 36.947,23, e não R$ 45.438,39; d) exclusão ou redução da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e e) observância das hipóteses de impenhorabilidade em eventual bloqueio SISBAJUD. A exequente apresentou resposta no ID 269974026, defendendo a rejeição integral da impugnação, a manutenção do cálculo de R$ 45.438,39, o indeferimento do efeito suspensivo, a rejeição da preliminar de nulidade e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. É o necessário. Decido. 1. Efeito suspensivo A impugnação ao cumprimento de sentença, como regra, não possui efeito suspensivo. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo depende da presença cumulativa de fundamento relevante e risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, além da garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. No caso, os executados formularam pedido genérico de suspensão, sob alegação de possível constrição patrimonial, mas não demonstraram, de forma concreta, risco específico de dano grave ou de difícil reparação. Também não há notícia de garantia integral e idônea do juízo. Além disso, as matérias deduzidas na impugnação são passíveis de análise sem necessidade de paralisação do cumprimento de sentença. Eventuais alegações de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, caso haja constrição, poderão ser examinadas no momento próprio, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Os executados sustentam nulidade dos atos processuais posteriores à renúncia da antiga…
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