Processo 0708556-94.2022.8.07.0005
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708556-94.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A EXECUTADO: WARLER BARBOSA PATROCINIO DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO J. SAFRA S.A. em desfavor de WARLER BARBOSA PATROCÍNIO, decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor, posteriormente convertida em execução por quantia certa, após sucessivas diligências infrutíferas para localização do bem dado em garantia. Consta dos autos que o débito atualizado supera R$ 270.000,00, tendo havido apenas bloqueio parcial e insuficiente de valores, bem como resultado infrutífero das pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas conveniados. O exequente requer a penhora de percentual dos rendimentos do executado, mediante desconto direto em folha de pagamento junto à fonte pagadora VIAÇÃO PIONEIRA LTDA., sustentando, em síntese, que a impenhorabilidade salarial não possui caráter absoluto e pode ser relativizada diante da frustração dos demais meios executórios. O executado, por sua vez, opõe-se à medida, alegando a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC/2015 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Consta, ainda, informação de remuneração média aproximada de R$ 6.100,00, sem comprovação específica de despesas essenciais, encargos familiares ou situação concreta de vulnerabilidade que inviabilize qualquer desconto mensal. É a síntese. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza remuneratória, com a finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana, a preservação do mínimo existencial e a subsistência do devedor e de sua família. A regra, contudo, não pode ser interpretada de modo absoluto e dissociado da efetividade da tutela executiva. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/2015, devendo o processo assegurar resultado útil à prestação jurisdicional, sem que a proteção legal conferida ao salário se converta em blindagem patrimonial incompatível com a boa-fé processual e com a responsabilidade patrimonial do devedor. O Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, inclusive para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a constrição recaia sobre percentual razoável dos rendimentos e não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. A finalidade da norma é preservar o mínimo existencial, e não impedir, de forma absoluta, a satisfação de crédito legítimo quando frustradas outras formas menos gravosas de execução. No caso concreto, verifica-se que a execução tramita há tempo considerável, com sucessivas tentativas frustradas de localização do veículo objeto da garantia fiduciária e de outros bens penhoráveis. As pesquisas patrimoniais realizadas não foram suficientes para satisfação do crédito, tendo havido apenas bloqueio parcial de valor ínfimo em comparação ao montante executado. Também se observa que o executado exerce atividade remunerada junto à fonte pagadora identificada nos autos, com renda média informada de aproximadamente R$ 6.100,00, ao passo que não trouxe…
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