Processo 0708559-75.2024.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708559-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS REU: L. M. D. S. O., CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por KARLA SOARES GUIMARÃES MARTINS, advogada em causa própria, contra L. M. D. S. O., menor representada por sua genitora, e CECÍLIA CRISTINA MOURO DE SOUZA. Narra a autora que, em 16 de novembro de 2023, celebrou verbalmente com as rés contrato de prestação de serviços advocatícios destinado à defesa da menor no processo de alimentos n. 0712609-81.2023.8.07.0006, ajuizado em 19/09/2023 e que tramitou na 2ª Vara de Família de Sobradinho, com sentença de mérito transitada em julgado, proferida em 21/11/2023. Afirma que os honorários foram ajustados em 30% (trinta por cento) sobre o valor daquela causa, de R$ 4.752,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais), o que corresponde a R$ 1.425,60 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), e que os serviços foram integralmente prestados, da contestação até o trânsito em julgado, com êxito na defesa da menor. Pede a condenação das rés ao pagamento da referida quantia (ID 200156217). Custas recolhidas ao ID 205108091. Citadas, as rés apresentam contestação ao ID 210662451, ocasião em que sustentam já haviam celebrado, em 17 de julho de 2023, contrato escrito de honorários (ID 210662456), cujo objeto contemplava a representação da contratante nas ações de execução de alimentos, em sentido amplo, de modo que a integralidade dos serviços prestados pela autora, inclusive nos quatro processos da temática alimentar em que atuou, estaria abrangida por aquele instrumento, já quitado, conforme recibo firmado pela própria autora (ID 210662457). Alegam a impossibilidade de dupla cobrança pelos mesmos serviços e invocam a boa-fé objetiva e a função social do contrato, motivo pelo qual esperam o reconhecimento da improcedência, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Réplica coligida ao ID 214619137. Pela decisão saneadora de ID 216967876, foi fixado como ponto controvertido saber se o contrato de ID 210662456 abrangeu a atuação da autora no processo de alimentos n. 0712609-81.2023.8.07.0006, distribuído o ônus da prova pela regra ordinária. As rés se manifestaram e juntaram documentos (ID’s 220144160, 220144165 e 220277224), esclarecendo, inclusive, que a contestação não veiculou preliminares. A autora, na petição de ID 220281306, instruída com documentos (ID’s 220284927 a 220284937), afirmou que o contrato escrito destinou-se às execuções de alimentos de números 0709358-55.2023.8.07.0006, 0712136-95.2023.8.07.0006 e 0715590-83.2023.8.07.0006, tendo sido pagos o valor principal e o percentual de êxito quanto às duas últimas, e narrou as circunstâncias da contratação verbal relativa ao processo n. 0712609-81.2023.8.07.0006, ocorrida em 16/11/2023, data em que a representante legal foi citada naquele feito. Aberta vista recíproca sobre os documentos (ID 227559751), as rés se manifestaram ao ID 231301187, reiterando a abrangência ampla do contrato escrito, a ausência de prova do pacto verbal e o risco de bis in idem. Anotada a conclusão para sentença, constatou-se o interesse de incapaz, com determinação de vista ao Ministério Público (ID…
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