Processo 0708567-51.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708567-51.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708567-51.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL FONSECA SILVA REU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por MIGUEL FONSECA SILVA em face de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qual a parte autora sustenta que, ao tentar acessar sua conta na plataforma da requerida, foi informada de que seu CPF e seu e-mail estariam vinculados a outra conta, desconhecida, o que a impede de utilizar os serviços disponibilizados. Requer, assim, a reativação do acesso à conta. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e captura de tela do aplicativo (ID 263844004). Citada, a parte requerida apresentou contestação e sustentou que atua como provedora de aplicação de internet, que o bloqueio decorreu do descumprimento dos termos de uso — notadamente pela utilização de múltiplas contas — e que a medida encontra respaldo contratual, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Não houve réplica. Inicialmente, observo que a parte requerida é a responsável pela administração da plataforma digital em que se verificou o bloqueio da conta do autor, sendo, portanto, parte legítima para responder pela demanda, na medida em que detém o controle do serviço cuja regularidade é questionada. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço consistente no impedimento de acesso do autor à sua conta na plataforma da requerida, bem como à possibilidade de imposição da obrigação de reativação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Todavia, a responsabilidade do fornecedor não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, a parte autora afirma que não possui acesso à conta e que seus dados teriam sido indevidamente vinculados a outra conta desconhecida. Contudo, a prova produzida é bastante limitada, restrita basicamente a uma captura de tela do aplicativo, que evidencia a impossibilidade de acesso, mas não esclarece a causa do bloqueio, tampouco demonstra que se trata de erro imputável à requerida. Não há nos autos elementos que indiquem, por exemplo, solicitação formal de recuperação de conta não atendida, falha sistêmica comprovada, ou utilização fraudulenta de seus dados por terceiro, devidamente demonstrada. De outro lado, a requerida sustenta que o bloqueio decorre de descumprimento dos termos de uso da plataforma, em especial pela utilização de múltiplas contas, prática vedada pelas regras do serviço, e possível de ensejar a suspensão ou desativação da conta. Embora a defesa também não seja acompanhada de prova técnica aprofundada, a versão apresentada pela requerida mostra-se compatível com mecanismos legítimos de controle e segurança de plataformas digitais, os quais, em regra, autorizam a suspensão de contas em hipóteses de uso irregular, conforme previamente pactuado nos termos de uso. Como visto, consoante as políticas administrativas internas da empresa requerida, após os procedimentos administrativos pertinentes, o requerente…

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