Processo 0708571-76.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708571-76.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMAR KLEMANN REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VILMAR KLEMANN em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. É incontroverso nos presentes autos o cancelamento do voo contratado pelo requerente. A chegada ao destino estava prevista para as 18h35min, contudo o autor somente desembarcou às 22h26min do mesmo dia, suportando atraso de 4 (quatro) horas e 09 (nove) minutos em relação ao horário originalmente contratado. A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes. Registre-se também que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC). O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço. No caso, não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor. Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento de voo a alegação de manutenção não programada, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros. Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em virtude do ato ilícito, deverá a empresa aérea ressarcir os prejuízos materiais causados pelo atraso do voo. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a parte autora comprovou o gasto de R$ 47,36 com alimentação (Id 273086095), sendo que tal despesa possui nexo de causalidade com a conduta ilícita da ré. Cabível, portanto, a indenização pelos danos materiais…
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