Processo 0708571-82.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708571-82.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação (10382) Requerente: FERNANDA PINHEIRO DE CARVALHO HALTENBURG Requerido: CHEFE DE DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA FERNANDA PINHEIRO DE CARVALHO HALTENBURG impetrou mandado de segurança em desfavor de ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, de 15 de agosto de 2025, destinado à matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares, na Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional; que foi aprovada nas etapas de prova objetiva e discursiva, no teste de aptidão física, na inspeção de saúde e na sindicância de vida pregressa, mas foi considerada “Não Recomendada” na etapa de Avaliação Psicológica, o que acarretou sua eliminação do certame; que o laudo psicológico foi subscrito por uma única profissional, em violação ao artigo 62 da Lei Distrital nº 4.949/2012, o qual exige banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas; que a resposta ao recurso administrativo é apócrifa, sem identificação dos profissionais responsáveis, em violação ao artigo 63, § 2º, da mesma lei; que não foram previamente divulgados os critérios objetivos de avaliação e o perfil profissiográfico exigido; que a não recomendação fora pautada no desempenho obtido no teste de atenção dividida, cujo resultado foi médio superior; e que o laudo carece de fundamentação idônea e individualizada. Ao final requereu a gratuidade da justiça, a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato que a considerou “Não Recomendada” na Avaliação Psicológica, garantindo sua participação nas demais etapas do certame, e para determinar às autoridades coatoras que a submetam a novo exame psicotécnico, realizado por banca composta por, pelo menos, três especialistas, com laudo tecnicamente fundamentado e critérios objetivos previamente divulgados. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do laudo psicológico e, por consequência, do ato de eliminação, com a realização de novo exame psicotécnico e a continuidade no certame. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinada a emenda à inicial para a juntada do edital de convocação específico da etapa de Avaliação Psicológica, com os respectivos critérios de avaliação e o perfil profissiográfico do cargo (ID 281949391), a impetrante cumpriu a determinação (ID 282024752). Recebida a petição inicial, foi excluído do polo passivo o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, por ilegitimidade, deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar (ID 282318782). Em face dessa decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento (ID 282949255), no qual foi deferida, em parte, a liminar recursal para assegurar-lhe a participação nas demais etapas do concurso, em caráter sub judice, com reserva de vaga, até o julgamento do recurso (ID 283102111). A autoridade coatora prestou informações (ID 284698881), sustentando, em…
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