Processo 0708580-38.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708580-38.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANY DE SOUZA BARRETO REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Adriany de Souza Barreto em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que celebrou com a requerida, em 09 de setembro de 2021, contrato de financiamento com garantia fiduciária, no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), sustentando, em síntese, que o contrato, embora faça referência ao Sistema de Amortização Constante – SAC, teria sido executado com incidência de juros compostos sem pactuação expressa, em desconformidade com a disciplina consumerista e com a orientação jurisprudencial invocada pela própria parte. Afirma, ainda, a existência de cobrança indevida de taxa de administração, inserção de seguros MIP e DFI por venda casada, e cobrança de encargos reputados abusivos. Aduz que, segundo laudo pericial particular, a prestação inicial correta seria de R$ 1.706,34 (mil setecentos e seis reais e trinta e quatro centavos), e não de R$ 2.760,51 (dois mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), apontando diferença de R$ 1.054,17 (mil e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos) por parcela, que, ao final das 360 prestações, perfaria R$ 190.288,25 (cento e noventa mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), quantia que afirma ter sido paga a maior. Postula, por isso, o recálculo do contrato, a cobrança das parcelas vincendas com incidência linear da taxa de juros, a declaração de nulidade dos seguros embutidos, a repetição do indébito, inclusive em dobro, o afastamento da taxa de administração e a devolução das diferenças já pagas ou o abatimento correspondente nas prestações futuras. Embora conste a atribuição do valor da causa de R$ 33.216,12 (trinta e três mil duzentos e dezesseis reais e doze centavos), a própria inicial esclarece que tal montante foi obtido mediante simples multiplicação do valor da prestação por doze, com remissão ao art. 292, § 2º, do CPC. Verifica-se, ademais, a existência do processo nº 0701714-14.2026.8.07.0020, anteriormente distribuído entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos substanciais, no qual foi proferida sentença extintiva sem resolução do mérito no id. 271512609, fundada no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ainda pendente de trânsito em julgado, permanecendo, portanto, em curso, com o prazo recursal a se encerrar em 05 de maio de 2026, sem notícia, até o momento, do recolhimento das custas processuais ali impostas. É o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a solução da causa decorre da análise da documentação já constante dos autos e de matéria eminentemente de ordem pública, prescindindo de dilação probatória. De início, verifica-se óbice processual intransponível ao regular prosseguimento da presente demanda. A comparação entre esta ação e o processo nº 0701714-14.2026.8.07.0020 revela a reprodução da mesma demanda anteriormente ajuizada, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Em ambos os feitos, discute-se o mesmo contrato firmado em 09 de setembro de 2021, a alegada incidência de…
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