Processo 0708580-75.2025.8.07.0019
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708580-75.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBINO NOLETO DOS SANTOS REQUERIDO: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, PLANO SOLUTION ASSESSORIA COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ALBINO NOLETO DOS SANTOS em desfavor de MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA e PLANO SOLUTION ASSESSORIA COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, partes já devidamente qualificadas. O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Aduz o autor que em 06/08/2025 passou a receber mensagens e ligações telefônicas informando sobre bloqueio de sua conta e aposentadoria em decorrência de débito existente no seu nome. Afirma que coagido terminou por assinar acordo de novação nº H72372337 no montante de R$ 10.890,42 para ser quitado em 50 parcelas sendo a primeira no valor de R$ 1.000,00 e as demais no montante de R$ 192,85. Salienta que somente após pagar a primeira parcela é que se atentou nunca ter mantido relação jurídica com a parte ré. Aduz tratar-se de fraude. Requer a conceção da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para que seja declarada a inexigibilidade do Termo de Acordo firmado entre as partes, bem como seja determinado a parte ré a se abster de inscreve no nome do autor nos cadastros de inadimplentes; no mérito pede que seja declarada a nulidade do Acordo Extrajudicial nº H-72372337 e consequentemente a inexistência do débito; seja a parte demandada condenada na repetição do indébito para pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 mais R$ 10.000,00 por danos morais. Conforme a decisão ID 251565747 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Realizada a Audiência de Conciliação somente o autor compareceu conforme consta na Ata ID 271643345. O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a parte ré foi devidamente citada. Assim, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. Inicialmente, acolho o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC. No mérito, possível constatar que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a legitimidade das cobranças denominadas, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC. O autor, por sua vez, apresentou os documentos ID 251534005 a 251534013 que comprovam as cobranças indevidas que induziram o autor a firmar o Termo de Acordo sem ter qualquer vínculo com a parte requerida, uma vez que o documento ID 251534005 menciona apenas cessão de crédito, sem especificar o nome do real credor e número do…
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