Processo 0708581-44.2026.8.02.0058

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0708581-44.2026.8.02.0058
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: JOSÉ VINÍCIUS HENRIQUE GOMES LÚCIO (OAB 14092/AL) - Processo 0708581-44.2026.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de pedido formulado pela parte requerida visando à suspensão da presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que ajuizou ação revisional de contrato em face da instituição financeira autora, na qual discute cláusulas contratuais e o valor do débito objeto da presente demanda. O pedido não merece acolhimento. A presente demanda é regida pelo rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, cujo objetivo é assegurar ao credor fiduciário a retomada do bem alienado fiduciariamente diante da comprovação da mora do devedor. É cediço que a mera propositura de ação revisional de contrato não possui o condão de suspender automaticamente a ação de busca e apreensão, tampouco impede o exercício dos direitos decorrentes da garantia fiduciária regularmente constituída. Isso porque a discussão acerca da validade de cláusulas contratuais, eventual abusividade de encargos ou revisão do débito constitui matéria própria da ação revisional, cuja tramitação ocorre de forma autônoma e independente da ação de busca e apreensão. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples distribuição de ação revisional não afasta a caracterização da mora nem obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo quando houver decisão judicial específica suspendendo a exigibilidade da obrigação ou depósito integral da parcela incontroversa nos moldes definidos pela jurisprudência, circunstâncias não verificadas nos presentes autos. Nesse contexto, admitir a suspensão automática da ação de busca e apreensão em razão da mera existência de ação revisional equivaleria a esvaziar a efetividade do procedimento especial instituído pelo Decreto-Lei nº 911/1969, cuja finalidade é justamente conferir celeridade e segurança à tutela do crédito garantido por alienação fiduciária. Não há, portanto, prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento da ação revisional não constitui pressuposto necessário para a apreciação da pretensão deduzida nesta demanda. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. À Secretaria Judicial, cumpra-se a decisão de páginas 63/65. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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