Processo 0708581-83.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0708581-83.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: HERVE GONÇALVES DA SILVA Agravados: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por HERVÊ GONÇALVES DA SILVA contra decisões proferidas pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança nº 0702258-08.2026.8.07.0018, impetrado em face do CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS (UNIGEP) DE BRAZLÂNDIA, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança, nos seguintes termos (ID 266361134): “Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HERVE GONÇALVES DA SILVA contra ato coator praticado pelo CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS (UNIGEP) DE BRAZLÂNDIA, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (SEEDF). Alega que participou do Processo Seletivo para Professor Temporário da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, regido pelo Edital n. 36/2025 – SEEDF. Sustenta ser Bacharela em Ciências Contábeis, tendo participado de Programa Especial de Formação de Docentes, com Habilitação em Matemática, fazendo jus ao título de licenciado. Destaca ter logrado aprovação no certame e que, convocada para formalização da contratação apresentou a documentação necessária, sendo, contudo, recusada sua posse, sob alegação verbal de que seu certificado não possui a expressão literal de licenciatura. Insiste que, conforme diploma e certificado do programa especial, seu curso atende perfeitamente as disposições do Edital para contratação. Discorre acerca da ilegalidade do ato administrativo. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional. Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante. Compulsando os autos, não se verifica de pronto a probabilidade do direito invocado pela Impetrante. É que, o Edital n. 36/25 – SEEDF constante do ID 266237747, fixa que para que o(a) interessado(a) logre ser investido(a) no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF - Matemática, é necessário apresentar “diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Matemática, ou Licenciatura em Física com habilitação em Matemática, ou Licenciatura em Ciências Físicas e/ou Biológicas com habilitação em Matemática, ou Licenciatura em Ciências com habilitação em Matemática, ou Licenciatura em Ciências Naturais com habilitação em Matemática; ou Licenciatura em Química com habilitação em Matemática; ou bacharelado em Matemática acrescido de diploma de curso de Formação Pedagógica para graduados não licenciados, fornecido por Instituição de Educação Superior reconhecida pelo MEC (...)”. Com efeito, a exigência de licenciatura como habilitação para lecionar na educação básica está estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional – LDB n. 9.394/1996, cuja regra fora flexibilizada no art. 63, o qual assim determina: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica farse-á em nível superior, em curso de…
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