Processo 0708582-14.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708582-14.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0708582-14.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR DA SILVA MAIA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça. II – A parte, ao propor a ação, deve atribuir à causa, obrigatoriamente, um valor financeiro, mesmo que a demanda não tenha conteúdo econômico aferível de plano. O critério de definição valor da causa é previsto no art. 292 do CPC, nos seguintes termos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso em análise, o autor busca anulação de ato que o excluiu de concurso público, com sua reinserção na disputa. O valor atribuído à causa corresponde a doze prestações da remuneração do cargo almejado. Contudo, observa-se que o objeto da demanda não é diretamente a posse do requerente no cargo, mas apenas o reconhecimento da invalidade do ato que o excluiu do concurso. Eventual acolhimento do pedido não resultará na garantia de posse no cargo, mas apenas reintegração no certame. Nesse quadro, não cabe a aplicação do critério do § 2º do art. 292 do CPC, devendo-se atribuir à causa valor meramente estimativo. Sendo assim, com base no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO o valor atribuído à causa, que passa a ser de R$ 1.000,00. Retifique o CJU o cadastro processual quanto ao valor da causa. III – JOÃO VITOR DA SILVA MAIA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que o considerou não recomendado na avaliação psicológica de concurso público, de modo que possa prosseguir na disputa. Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF. Foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para a avaliação psicológica, na qual foi considerado…

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