Processo 0708587-69.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708587-69.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELY DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: PHD AUTOMOVEIS LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANIELY DE OLIVEIRA RIBEIRO promoveu obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido subsidiário de rescisão contratual e restituição de valores em desfavor de PHD AUTOMOVEIS LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega que firmou contrato de compra e venda de veículo com o primeiro réu e financiado pelo segundo réu. Afirma que cumpriu integralmente suas obrigações pactuadas, adimplindo as parcelas do financiamento, e entregando seu veículo como parte do pagamento do preço do veículo adquirido. Diz que o veículo comprado não foi transferido para o seu nome. Ao fim, requer a tutela de urgência nos seguintes termos, conforme emenda de id 280809004: “A concessão da tutela de urgência para determinar que as rés promovam, solidariamente, a regularização imediata da propriedade do veículo CITROËN C4 CACTUS FEEL 1.6 FLEX AUT., placa RTG4C35, Renavam nº 1282965309, transferindo-o para o nome da autora, bem como procedam à regularização e baixa de eventuais gravames incompatíveis com a aquisição realizada, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária;” Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger…
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