Processo 0708592-94.2019.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0708592-94.2019.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0708592-94.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apdo/Apte: Tubos Tigre-ads do Brasil Ltda - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Estado de Alagoas e por Tubos Tigre-ADS do Brasil Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação de procedimento comum proposta pela empresa industrial em face do ente público estadual. Na sentença de págs. 206/210, o juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Diante da sucumbência, condenou a empresa autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração por ambas as partes processuais, verifica-se que o Juízo de origem apreciou e rejeitou os aclaratórios manejados pela Procuradoria do Estado de Alagoas (págs. 10/11 do incidente 01) e, posteriormente, em decisão datada de 20 de abril de 2021, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos por Tubos Tigre-ADS do Brasil Ltda. (págs. 11/12 do incidente 02), restando a prestação jurisdicional perfeitamente integrada na origem. Em suas razões recursais de págs. 222/226, o Estado de Alagoas sustentou, em síntese, que a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa resultou em quantia irrisória e incompatível com a dignidade do trabalho desempenhado pelo advogado público, visto que o valor atribuído à causa foi meramente simbólico. Defendeu a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixar a verba honorária por apreciação equitativa, requerendo o provimento do apelo para majorar a referida condenação. Por sua vez, nas razões de apelação de págs. 227/234, a empresa Tubos Tigre-ADS do Brasil Ltda. arguiu preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e quebra do devido processo legal, face à ausência de julgamento de seus embargos de declaração. No mérito, alegou possuir direito ao creditamento do ICMS extemporâneo recolhido sobre a energia elétrica utilizada em sua linha de produção industrial nos meses de março a dezembro de 2014, asseverando que o incentivo do PRODESIN não elide a sistemática da não-cumulatividade. Por fim, propugnou pelo provimento do recurso para anular o julgado ou, subsidiariamente, reformá-lo e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Alagoas às págs. 242/251, defendendo que a decisão conjunta supriu eventual vício formal e alegando, quanto ao mérito, o acerto do julgado recorrido, ante a ausência de medidor de energia exclusivo no setor produtivo fabril da empresa adquirente e a vedação legal de geração de créditos futuros contida na lei estadual do PRODESIN. A empresa Tubos Tigre-ADS do Brasil Ltda. ofertou contrarrazões às págs. 252/255, manifestando-se pelo desprovimento do recurso do ente público sob o argumento de que a fixação por equidade encontra óbice nos parâmetros rígidos fixados pela legislação processual civil vigente. Em parecer, a Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pela ratificação dos termos emitidos nos autos às págs. 203/205, em que entende por desnecessária a intervenção do parquet. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla…

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