Processo 0708594-22.2026.8.07.0020
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Número do processo: 0708594-22.2026.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, proposta por B. M. D. C. em face de A. N. M. D. C. e A. B. N. D. C., partes qualificadas nos autos. O autor pretende o reconhecimento de união estável mantida com K. B. N., falecida em 12/07/2025, conforme certidão de óbito juntada (ID 273109260). Afirma que conviveu com a falecida por oito anos, de forma pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, sustentando que o vínculo teria sido retomado em 2017 e encerrado apenas com o falecimento dela. Na emenda à inicial, esclareceu que o período cujo reconhecimento pretende é de dezembro de 2017 a 12/07/2025 (ID 278085988). Segundo a petição inicial, o autor e a falecida teriam mantido vínculo anterior de longa duração, contraído matrimônio em 31/10/1985 e tido filhos em comum. A certidão de casamento juntada indica o casamento entre B. M. D. C. e K. B. N. (ID 273109265), e os documentos de identificação dos filhos indicam A. N. M. D. C. e A. B. N. D. C. como filhos de B. M. D. C. e K. B. N. (ID 273109262). A certidão de óbito também aponta A. N. M. D. C. e A. B. N. D. C. como filhos da falecida (ID 273109260). A inicial narra que, após divergências, o autor e a falecida teriam se divorciado. Afirma, ainda, que o autor manteve outro relacionamento, o qual, segundo a peça inaugural, não constituiria impedimento ao reconhecimento da união estável ora pretendida, porque ele estaria separado de fato desde 2017. Para demonstrar esse ponto, foram juntados documentos relativos ao divórcio consensual de B. M. D. C. e E. F. C. D. C., processo nº 0800555-97.2025.8.18.0044, no qual foi proferida sentença em 25/06/2025, decretando o divórcio e homologando acordo que tratou da inexistência de bens a partilhar, da renúncia recíproca a alimentos entre os cônjuges, da guarda compartilhada da filha menor, das visitas livres e da forma extrajudicial de prestação de alimentos à menor (ID 273109267). Posteriormente, em cumprimento à decisão de emenda, foram juntados novos documentos relativos ao andamento desse divórcio (ID 278093245). Ainda de acordo com a narrativa inicial, em 2017, B. M. D. C. e K. B. N. teriam voltado a se relacionar, passando a conviver como casal, no mesmo domicílio, de forma pública e contínua, com intenção de constituir família. A emenda à inicial afirma que esse retorno ocorreu quando o autor voltou a Brasília, em dezembro de 2017, ocasião em que teriam restabelecido o domicílio e a vida conjugal (ID 278085988). Para amparar a alegação de convivência pública, foram juntadas fotografias e capturas de publicações em redes sociais, algumas com indicação de datas, como dezembro de 2017, maio de 2019, julho de 2019, janeiro de 2021 e dezembro de 2024, além de imagens de encontros familiares e registros em que aparecem o autor, a falecida e familiares (ID 273109264). A parte autora afirma que o casal possuía o objetivo de contrair novo matrimônio, em razão do companheirismo, comprometimento e deveres conjugais que teriam voltado a dividir, mas que a celebração do casamento teria sido impedida pelo falecimento de K. B. N. A inicial também afirma que, durante o período de convivência, as partes não teriam construído bens comuns, embora ambos trabalhassem e contribuíssem para o sustento conjunto. Apesar dessa afirmação, a parte autora juntou documento…
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