Processo 0708599-14.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708599-14.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALUCE OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ROSALUCE OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas. A autora sustenta que foi vítima de transações fraudulentas realizadas em seu cartão físico em 16/04/2025, nos valores de R$ 3.980,00, R$ 150,00 e R$ 100,00, além de outras tentativas de compra posteriormente bloqueadas. Afirma que permaneceu em posse do cartão durante todo o período, comunicou imediatamente os fatos à ré e registrou boletim de ocorrência, mas não obteve estorno dos valores nem solução administrativa. Aduz falha na prestação do serviço e requer, em síntese a declaração de inexigibilidade das compras impugnadas; restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos materiais e morais. A gratuidade de justiça foi deferida e tutela de urgência indeferida (id n. 243460161). Citada, a ré apresentou contestação (id n. 247136370), na qual sustenta a regularidade das transações, afirmando que as compras foram realizadas mediante utilização de cartão físico e senha pessoal, bem como por aproximação, inexistindo falha de segurança em seu sistema. Réplica reiterando os argumentos iniciais (id n. 247832644). Decisão saneadora id n. 272886933. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das transações realizadas no cartão da autora e a eventual responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegadamente suportados. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. No mesmo sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, a autora juntou boletim de ocorrência e registros das transações impugnadas, demonstrando ter contestado administrativamente as compras realizadas em 16/04/2025 (id n. 238094183). A ré sustenta que as operações foram realizadas mediante utilização de cartão físico com chip e por aproximação (contactless), argumentando que tais mecanismos pressupõem o conhecimento da senha pelo usuário ou prévia habilitação da funcionalidade. Todavia, os próprios documentos apresentados pela requerida revelam sucessivas tentativas de transação em curto espaço temporal, com operações aprovadas e recusadas dirigidas aos mesmos favorecidos, circunstância incompatível com a normalidade esperada do perfil de utilização narrado pela consumidora e apta a evidenciar…
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