Processo 0708599-81.2025.8.07.0019
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708599-81.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA CRISTINA FERREIRA DE BRITO REQUERIDO: VEGA CONSTRUTORA XXVII S.A, EDER OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANTONIA CRISTINA FERREIRA DE BRITO em desfavor de EDER OLIVEIRA e VEGA CONSTRUTORA XXVII S.A, partes já devidamente qualificadas. O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz a autora que em 31/04/2024 firmou contrato de compra e venda de um apartamento com a parte ré. Informa que no ato da contratação a parte requerida informou que o valor R$ 212.004,09 seria financiado pela Caixa Econômica Federal e a autora deveria pagar entrada na quantia de R$ 3.000,00 mais 240 parcelas no valor de R$ 675,00. Esclarece que ainda recebeu a informação de que o apartamento seria entregue em dezembro/2026 e que no prazo de 90 dias após a data da venda a autora iria assinar o contrato com a Caixa Econômica Federal. Salienta que em março/2025 ainda não tinha sido chamada para assinar o contrato com a Caixa Econômica e ao entrar em contato com a parte ré só recebeu desculpas protelatórias. Informa que compareceu pessoalmente na Caixa Econômica para saber se havia algum procedimento de financiamento em seu nome e ao receber resposta negativa, por desconfiar que tinha caído em um golpe, passou a não pagar as parcelas a partir de março/2025. Afirma que, posteriormente, a parte ré informou que havia ocorrido a rescisão unilateral do contrato mas não providenciou a devolução da quantia de $ 7.795,01 que foi paga pela autora. Requer ao final a condenação da parte requerida para ressarcir R$ 7.795,01 por danos materiais mais R$ 15.000,00 por danos morais. A requerida, VEGA CONSTRUTORA XXVII S.A, impugna o valor da causa, alega incompetência do Juizado Especial tendo em vista que o valor do contrato ultrapassa o teto dos Juizados Especiais, aduz que há clausula de eleição de foro no contrato, bem como sustenta pela ilegitimidade passiva no que se refere a eventual condenação em ressarcimento do valor da corretagem. No mérito esclarece que o contrato foi rescindido por causa da inadimplência da autora e o argumento de suspeita de golpe não merece prosperar uma vez que estava sempre esteve a disposição para esclarecer as dúvidas da requerente, sendo que em verdade houve resistência autora em fornecer as documentações necessárias para dar andamento no processo de financiamento bancário. Sustenta que a rescisão ocorreu por culpa única e exclusiva da requerente, devendo incidir no caso a penalidade imposta pela cláusula 10.3.1 do contrato, ou seja, a retenção de 50% do valor pago. Sustenta impossibilidade de eventual ressarcimento do valor da corretagem considerando ser contrato que não foi firmado diretamente com a requerida, bem como houve êxito na aproximação entre vendedor e comprador o que legitima o pagamento da corretagem. Sustenta inexistência de falha na prestação do serviço que possa autorizar a condenação por danos morais, bem como no caso de eventual condenação, a correção deve ser pela taxa Selic até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A realização da Audiência de…
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