Processo 0708608-45.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708608-45.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAICIELY MENDES FERNANDES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei n.º 9.099/95, proposta por Raiciely Mendes Fernandes em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Narra a autora que, no dia 27/2/2026, compareceu ao balcão da requerida no Aeroporto de Brasília com o propósito de adquirir passagens aéreas para si, seu esposo e seu filho de 2 anos de idade. Afirma que foi informada pela atendente da companhia que a criança não pagaria passagem e que o valor promocional para os dois adultos era de R$ 1.367,54. Assim, confiando nas informações prestadas, realizou pagamento, via PIX, do referido valor. Relata que, logo em seguida, ao tentar emitir as passagens, constatou que o sistema da companhia exigia o pagamento da passagem para a criança, elevando o valor total da compra para R$ 2.000,00. Por essa razão, solicitou imediatamente o cancelamento da operação e a devolução da quantia paga, tendo sido informada de que o estorno ocorreria ainda naquele dia. Diz que, em razão do ocorrido, e por ter localizado passagens por preço mais atrativo perante a empresa Decolar.com, realizou nova compra, pelo valor de R$ 1.517,02. E que, não tendo a quantia paga à ré sido restituída no mesmo dia, para a aquisição das novas passagens, foi obrigada a utilizar recursos financeiros destinados ao pagamento do aluguel. Alega que o reembolso não foi realizado até o ajuizamento da ação, apesar dos sucessivos contatos administrativos e reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov.br. Em face do ocorrido, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.367,54, correspondente ao valor não restituído, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova. Em contestação, ID 278477761, a requerida preliminarmente suscita irregularidade de representação processual, ao argumento de que a procuração juntada aos autos não contém assinatura válida da autora. No mérito, em síntese, defende a regularidade do procedimento adotado, afirmando que, em face do “fluxo operacional adequado”, a reserva permaneceu ativa até 19/3/2026, circunstância que impediu o processamento imediato do reembolso. Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito, a justificar a indenização. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, além da aplicação do Código Aeronáutico Brasileiro. A parte autora apresentou réplica no ID 279683055. É o breve relatório. Decido. A preliminar de irregularidade de representação processual não merece acolhimento. Abstrai-se da procuração, ID 2715564190, que o documento foi assinado eletronicamente por meio da plataforma Gov.br, e não foi apresentado qualquer elemento concreto a infirmar a sua autenticidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Assim, a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência subsidiária de outras normas legais aplicáveis à espécie. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora possível no caso presente, revela-se desnecessário. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o desate da controvérsia, não se vislumbrando eventual dificuldade…
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