Processo 0708611-96.2018.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708611-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. REVEL: SOL MIX CONCRETO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da executada SOL MIX CONCRETO LTDA, objetivando atingir o patrimônio da pessoa física ADAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA. Pedido deduzido no id 225336972 com emendas apresentadas nos id 231111735 e 234089516. Recebido o incidente pela decisão de id 234502700. Após várias diligências frustradas, o interessado foi citado através de edital no id 266331425. O interessado constituiu advogado no id 273121034. Entretanto, deixou de apresentar resposta no prazo legal, conforme certidão de id 274033164. DECIDO Inicialmente decreto a REVELIA do interessado ADAIR RIBEIRO DE OLIVEIRA, tendo em vista que, embora citado, não apresentou defesa. Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC. A demanda original advém de relação civil entre duas empresas, envolvendo cobrança de duplicatas, assim, a desconsideração da personalidade deve observar a teoria maior de desconsideração. Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica ou mesmo desconsiderar inversamente para atingir o patrimônio de empresa. Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada suficientes para quitar a obrigação, bem como foi verificado que ela se encontra inapta junto à Receita Federal em virtude de omissão de declarações (id 225336972). A parte exequente apenas comprovou o primeiro requisito para a desconsideração (ausência de patrimônio da sociedade empresária). Para a aplicação da Teoria Maior, é imprescindível que haja também a prova da malversação da PJ, que não foi comprovada nos autos. Não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticados pelo seu sócio. É necessária a existência de prova robusta da existência de abuso de direito, nos termos do art. 50 do CC. O encerramento irregular, por si só, não é causa suficiente para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sob pena de fragilizar a separação entre o patrimônio da empresa mal gerida e o dos seus sócios, que sem dolo de prejudicar terceiros, levaram a pessoa jurídica à insolvência. Nesses casos, o caminho mais adequado seria a decretação da falência e a solução das dívidas perante o juízo universal. Ademais, a…
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