Processo 0708614-14.2021.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0708614-14.2021.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CAROLINE FRANÇA FERREIRA BATISTA (OAB 2713RO), ADV: NAYLIN NICOLLE PAIXÃO NUNES (OAB 9228/RO), ADV: ISADORA SILVEIRA FAGUNDES (OAB 12659/RO) - Processo 0708614-14.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Alessandro Alves Ferreira - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1. Considerando o comprovante de p. 530, referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais decorrentes da RPV de pp. 460/464, determino o expedição de alvará judicial em favor da advogada Isadora Silveira Fagundes, OAB/RO nº 12.659. 2. No tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a pretensão já havia sido anteriormente apreciada por este Juízo à p. 285, ocasião em que restou indeferida a verba honorária executiva, diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ente público, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Todavia, o cenário processual posteriormente sofreu modificação substancial. Isso porque, após permanecer inerte no prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS manejou exceção de pré-executividade, por meio da qual buscou rediscutir excesso de execução e matérias relacionadas ao quantum exequendo, insurgência esta que foi rejeitada liminarmente por este Juízo, ao fundamento de ocorrência de preclusão consumativa e inadequação da via eleita. Além disso, a autarquia executada interpôs recursos contra a decisão proferida, evidenciando resistência processual superveniente ao cumprimento da obrigação, circunstância que afastou o fundamento anteriormente adotado para o indeferimento dos honorários executivos. Com efeito, o art. 85, §7º, do CPC excepciona a fixação de honorários advocatícios apenas nas hipóteses em que não houver impugnação nem resistência do ente público ao cumprimento de sentença. Uma vez instaurada controvérsia processual apta a exigir atuação adicional da parte exequente para preservação e manutenção do título executivo, revela-se cabível a fixação da verba honorária na fase executiva, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a insurgência do executado recaiu sobre a integralidade do crédito executado, demandando atuação processual efetiva da parte exequente, inclusive para apresentação de contrarrazões recursais e enfrentamento das teses suscitadas pela autarquia previdenciária. Ademais, não há falar em preclusão quanto ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios executivos, porquanto a pretensão foi renovada diante de fato processual superveniente apto a alterar o panorama anteriormente existente. Dessa forma, considerando a resistência processual superveniente manifestada pelo executado no curso do cumprimento de sentença, reputo cabível a fixação de honorários advocatícios na presente fase executiva. Assim, fixo honorários advocatícios em favor da patrona da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor controvertido objeto da insurgência apresentada pelo executado, observando-se os parâmetros do art. 85, §§2º e 7º, do CPC. 3. Expeça-se o precatório, conforme determinado na decisão de pp. 284/285. 4. Intimem-se.

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