Processo 0708614-86.2025.8.07.0007
TJDFT • Alienação Judicial de Bens
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708614-86.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: EDLA BARBOSA DANTAS GOIS REQUERIDO: EVANIO BARBOSA GOIS SENTENÇA I. RELATÓRIO Ao que se colhe, trata-se de Ação de Extinção de Condomínio ajuizada por EDLA BARBOSA DANTAS GOIS em face de EVANIO BARBOSA GOIS, alegando, em suma, que as partes herdaram, por força do falecimento de seus genitores e após o trâmite do inventário conjunto sob o nº 0013751-18.2010.8.07.0007 perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, o veículo VW Fusca 1.300, ano/modelo 1980, cor verde, placa JEV1753, Chassi B0089144, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, avaliado no esboço de partilha. Para reforçar sua alegação, aponta que adquiriu os direitos hereditários dos demais herdeiros e sucessores processuais, passando a concentrar 80% dos direitos de propriedade sobre o automóvel comum, restando apenas a cota-parte de 20% pertencente ao réu. Afirma que o réu se recusa a vender seu quinhão por preço justo e que o veículo permanece guardado na garagem da residência, deteriorando-se há anos. Ao final, requer a procedência do pedido para declarar a extinção do condomínio do veículo comum indivisível, autorizando a avaliação e assegurando o seu direito de preferência para a aquisição da cota- parte remanescente. A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 232441212, oportunidade em que se determinou a emenda da exordial para fins de comprovação da hipossuficiência econômica e adequação do valor da causa. Cumprida a determinação, sobreveio a decisão interlocutória de ID 233242371, por meio da qual este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e, com suporte no artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, retificou de ofício o valor da causa perante o sistema informatizado para R$ 17.000,00. Na mesma decisão, restou ordenada a realização da citação da parte requerida pelo rito comum. A parte requerida, EVANIO BARBOSA GOIS, por sua vez, apresentou contestação sob o ID 252003202, sustentando, preliminarmente, a tempestividade da sua manifestação, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita que fora deferido à autora, argumentando que a requerente possui contas bancárias omitidas e aufere rendas decorrentes de imóveis comerciais pertencentes ao espólio. Após, no mérito, sustentou que o veículo em litígio detém elevado valor sentimental para si por ter sido o carro de seus falecidos genitores e que realizava a manutenção mecânica regular do bem. Argumentou que a autora o proibiu de acessar a garagem para conservar o automóvel, ensejando a deterioração externa de forma propositada para reduzir o preço da cota-parte em proveito próprio. Aduziu que se trata de veículo antigo de colecionador com ampla procura de mercado, não podendo ser forçado a alienar o seu quinhão por preço vil. Por fim, para encerrar o litígio, propôs a alienação de sua quota-parte de 20% pelo montante de R$ 12.000,00 ou, sucessivamente, o estabelecimento de critérios periciais específicos. Em réplica, juntada sob o ID 254241353, a parte autora rechaçou integralmente as preliminares e os argumentos de defesa. Asseverou que as chaves do automóvel sempre estiveram sob a posse do réu, que foi o próprio demandado quem o deixou ao relento. Afirmou que o automóvel…
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