Processo 0708618-10.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708618-10.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HERMINIO GONCALVES DA CUNHA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOSE HERMINIO GONCALVES DA CUNHA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora que a Síndica do condomínio réu expediu edital a convocar Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para o dia 26/02/2026. Alega que tal ato padece de nulidade formal insanável, uma vez que o artigo 28, §1º, da Convenção Condominial determina, de forma imperativa, que a Assembleia Geral Ordinária (AGO) deve realizar-se obrigatoriamente no mês de janeiro de cada ano. Argumenta que a substituição da AGO anual por uma AGE violou frontalmente a Convenção e a legislação civil (artigos 1.348, VIII, 1.350 do Código Civil e art. 24 da Lei 4.591/64). Sustenta ainda que a pauta trazia risco patrimonial com a possível instituição de taxas extraordinárias de forma irregular. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da assembleia designada para 26 de fevereiro de 2026, a determinação para convocação de Assembleia Geral Ordinária, sua redesignação para março de 2026, novo edital com antecedência mínima de quinze dias, realização presencial e, subsidiariamente, em formato híbrido, a fixação de multa diária. No mérito, requer a declaração de nulidade do edital, a determinação de cumprimento integral da Convenção Condominial. Sobreveio decisão ao ID 266248984, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória e indeferiu a tramitação prioritária do feito. Manifestações da parte autora ao ID 266380142 e 267119511. Citada (ID 266645668), a parte demandada ofertou contestação ao ID 269346683 a sustentar: a inexistência de substituição da AGO, a qual apenas segue calendário reiteradamente adotado (fevereiro/março); regularidade da AGE, com pauta distinta da AGO; realização da assembleia com ampla participação e sem aprovação de taxa extraordinária imediata; validade da assembleia virtual (art. 1.354-A do CC); ausência de prejuízo concreto; e inadequação de provas baseadas em mensagens de WhatsApp para infirmar ata registrada. Aduz que a gestão agiu nos limites das suas atribuições e em atendimento às necessidades administrativas imediatas do condomínio, rechaçando a alegação de abuso de direito ou de descumprimento das normas vigentes na convenção interna. Suscita a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de suspensão da assembleia. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID nº 273361344). Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 273683677), a parte autora ofertou réplica ao ID 274658181 a afastar os argumentos apresentados pela parte ré, a reiterar os termos da inicial e a requerer a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e, se necessário, prova pericial. Parte ré se manifesta ao ID 274994990 a informar a realização da AGO em 26.3.2026. Sobreveio a decisão de ID nº 276371305, a qual indeferiu o requerimento de produção de provas, declarou o feito saneado, e, ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. O autor apresentou nova manifestação no ID 277651269, com juntada de cópia integral do processo nº 0716791-23.2026.8.07.0001, em trâmite…
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