Processo 0708618-95.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708618-95.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708618-95.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRON GONCALVES REU: DAIANE TAVARES DE JESUS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por IRON GONÇALVES em face de DAIANE TAVARES DE JESUS, na qual a parte autora afirma ser proprietária do imóvel localizado no Lote n.º 03, Conjunto 05-E, Quadra 05, Setor Residencial Norte-A, Planaltina/DF, cuja propriedade estaria comprovada pela documentação juntada aos autos. Narra que, em 09/12/2021, celebrou com a requerida instrumento particular de termo de acordo e comodato gratuito, por meio do qual lhe permitiu ocupar o imóvel. Sustenta que o pacto continha cláusula segundo a qual a ocupação duraria enquanto o filho comum das partes residisse com a requerida, prevendo ainda a desocupação do bem em até 30 dias após o atingimento da maioridade do filho ou caso ele deixasse de morar com a mãe. Alega que o filho das partes atingiu a maioridade em 19/08/2024 e que, após o transcurso do prazo contratualmente estipulado para a desocupação, a requerida permaneceu no imóvel. Afirma que a ocupação atual não possui amparo jurídico e caracteriza esbulho possessório. Aduz também que a requerida formulou pedido de medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha, circunstância que, segundo sustenta, teria dificultado seu acesso ao imóvel. Relata ainda ser portador de grave enfermidade oncológica. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinação de desocupação do imóvel e futura reintegração de posse, além da procedência dos pedidos formulados na inicial. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A tutela de urgência constitui técnica processual destinada à proteção imediata de direito sujeito a risco de dano antes da formação do contraditório pleno. Nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada para justificar a concessão da medida pretendida. Os documentos juntados aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de contrato de comodato celebrado entre as partes, bem como a previsão expressa de permanência da requerida no imóvel em circunstâncias específicas relacionadas ao filho comum. Há também documentação indicando a propriedade do imóvel em nome da parte autora. Todavia, a análise da controvérsia não pode limitar-se à leitura isolada do contrato. É necessário verificar os fatos supervenientes ocorridos após a celebração da avença e o efetivo contexto da relação estabelecida entre as partes. Os autos revelam elementos que indicam a existência de vínculo familiar e histórico de convivência entre autor e ré, inclusive em razão da existência de filho em comum. Além disso, há documentação mencionada na inicial referente a procedimento relacionado à Lei Maria da Penha. Tais circunstâncias recomendam cautela na avaliação definitiva dos efeitos possessórios e obrigacionais decorrentes da relação mantida entre as partes, especialmente porque eventual situação de violência doméstica pode repercutir na compreensão global do vínculo existente e na utilização do imóvel objeto da…

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