Processo 0708620-32.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0708620-32.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708620-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERICO LUIZ FERREIRA, VINICIUS LUIZ FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação de repetição de indébito tributário cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VINÍCIUS LUIZ FERREIRA e ÉRICO LUIZ FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, alegando, em suma, que tiveram ciência, em 08/01/2026, da existência da Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX, originária do Auto de Infração nº 021917/2024, lavrado em desfavor da pessoa jurídica IOT EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA (CNPJ 29.457.910/0001-80), da qual eram sócios, sob o fundamento de que a empresa teria permanecido com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal suspensa por período superior a noventa dias. Sustentam, todavia, que a sociedade foi regularmente dissolvida e baixada na Junta Comercial em 15/03/2022, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal em 16/03/2022 e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 16/03/2022, motivo pelo qual descabida a autuação. Apontam, ainda, que o autor Érico Luiz Ferreira não era sócio-administrador da sociedade, ostentando apenas a condição de sócio quotista, com participação minoritária, sendo portador de deficiência física (hemiplegia), bem como que o endereço constante da CDA não corresponde àquele em que a empresa funcionava e que a descrição da receita inscrita se reporta a lei alegadamente revogada. Ao final, requerem a declaração de nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa, a restituição do valor de R$ 2.578,55 pago em 09/01/2026, devidamente atualizado, e a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 a cada um dos requerentes. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes e recebida por meio da decisão de ID 264193925, oportunidade em que se determinou a citação da parte requerida. A parte requerida, DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que o Auto de Infração foi lavrado de forma regular, porquanto a inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Fiscal do Distrito Federal já havia sido cancelada em 08/04/2019, em momento anterior à baixa voluntária promovida pelos sócios em março de 2022, de modo que a infração precedeu a dissolução da sociedade. Argumenta que a empresa foi regularmente notificada, tanto por meio do Diário Oficial do Distrito Federal quanto pelo Domicílio Fiscal Eletrônico, nos termos dos artigos 11 do Decreto 33.269/2011 e 4º da Lei 5.910/2017, com ciência presumida em 02/07/2024. Assevera que não houve revogação da norma indicada na descrição do código de receita 0103, tratando-se de mero equívoco interpretativo da parte autora, e que o lançamento utilizou o código de receita 5291, cuja inscrição em dívida ativa se opera pelo código 103. Sustenta, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a inexistência de ato ilícito apto a configurar dano moral, por se tratar de exercício regular do direito de cobrança, e, subsidiariamente, requer que eventual condenação por danos morais seja limitada a R$ 500,00 para cada um dos autores. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos (ID 269182097). Réplica apresentada ao ID 272378872, na qual a parte autora reitera os termos da…

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