Processo 0708621-94.2024.8.07.0013
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708621-94.2024.8.07.0013 RECORRENTE: K. A. R. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra sentença que julgou improcedente a representação e absolveu adolescente da prática de atos infracionais análogos aos crimes de estupro, por duas vezes, e ameaça, com fundamento no art. 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando a reforma do julgado para procedência da pretensão socioeducativa e aplicação da medida de semiliberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos atos infracionais análogos aos crimes de estupro e ameaça; e (ii) estabelecer se é adequada e proporcional a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima de violência sexual, quando firme, coerente e harmônica, possui elevado valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. A negativa de autoria pelo adolescente, quando isolada e dissociada do conjunto probatório, não é suficiente para afastar a responsabilização nem autoriza a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Nos crimes de natureza sexual, a ausência de vestígios físicos ou de exame de corpo de delito conclusivo não afasta a comprovação da materialidade, sendo admitidos outros meios de prova, notadamente a prova oral. A inexistência de ruptura himenal não descaracteriza o crime de estupro, porquanto a conduta típica não pressupõe, necessariamente, tal resultado. O crime de ameaça é formal e consuma-se com o simples conhecimento da promessa de mal injusto e grave pela vítima, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico ou da efetiva intenção do agente. O testemunho indireto possui eficácia probatória quando produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao magistrado a valoração de seu conteúdo. As circunstâncias do caso concreto revelam adequada e proporcional a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes sexuais, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a responsabilização por ato infracional. A ausência de vestígios físicos ou de exame pericial conclusivo não impede a comprovação da materialidade em crimes contra a dignidade sexual. O testemunho indireto, submetido ao contraditório e à ampla defesa, possui validade probatória e pode fundamentar a condenação. A medida socioeducativa de semiliberdade é adequada quando demonstradas a autoria,…
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