Processo 0708622-66.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708622-66.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708622-66.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSELITA PEREIRA MARTINS REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL MORADA DOS NOBRES SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de deliberação assemblear, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEUSELITA PEREIRA MARTINS contra o CONDOMÍNIO RURAL MORADA DOS NOBRES. Narra a autora, na petição inicial (ID 239626653), que exerce há anos a administração do condomínio réu, ora como síndica, ora como subsíndica, e que, eleita subsíndica para o biênio compreendido entre 1º de abril de 2025 e 31 de março de 2027, assumiu a condição de síndica em razão da renúncia do síndico eleito, Alberto Magno Aragão Rodrigues, formalizada em 23 de abril de 2025 (ID 239629207). Sustenta que o pró-labore do síndico, fixado em assembleia geral ordinária realizada em 25 de abril de 2015 no equivalente a cinco salários-mínimos, foi por ela percebido de forma contínua e sem controvérsia, alcançando, à época do ajuizamento, a importância mensal de R$ 7.590,00, conforme demonstrativos de pagamento e declarações de imposto de renda coligidos aos autos (ID's 239626687 e 239626689). Aduz que, convocada assembleia geral extraordinária para deliberar, entre outros temas, sobre a criação de taxa destinada à castração de gatos comunitários, foi nela incluído, a pedido de condômina, item relativo ao reajuste do seu pró-labore, e que, na assembleia realizada em 15 de maio de 2025 (ID 239629211), com a presença de cinquenta e um condôminos, parte deles representados por procuração, deliberou-se, por maioria, a redução do pró-labore da síndica de cinco para dois salários-mínimos. Reputa inválida a deliberação, ao argumento de que o art. 13, inciso IV, da convenção condominial reservaria à assembleia geral ordinária, a realizar-se na segunda quinzena de abril de cada ano, a competência para fixar o pró-labore do síndico, de modo que a matéria não poderia ser deliberada em assembleia extraordinária nem no mês de maio; de que a redução, no curso do mandato para o qual fora eleita com a perspectiva de determinada remuneração, ofenderia o direito adquirido, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva; de que as procurações teriam sido outorgadas para a deliberação sobre a taxa de castração dos animais, e não para a redução do pró-labore, configurando desvio de finalidade; de que não lhe teria sido assegurado o contraditório; e de que o valor percebido seria inferior ao parâmetro indicado em convenção coletiva de trabalho da categoria. Requereu, em sede de tutela de urgência, que se determinasse ao condomínio o pagamento do equivalente a cinco salários-mínimos a partir de 15 de maio de 2025 ou, subsidiariamente, o depósito judicial da diferença correspondente a três salários-mínimos mensais; no mérito, a anulação da deliberação assemblear que reduziu o seu pró-labore, com a condenação do réu ao pagamento retroativo da diferença, e, subsidiariamente, a determinação de realização de nova assembleia geral ordinária para deliberar sobre a matéria. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.648,00. Pela decisão de ID 239799514, este juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que o condomínio réu mantivesse o pagamento do pró-labore equivalente a cinco salários-mínimos à parte autora até decisão ulterior, consignando, de modo expresso, que a concessão da medida não implicava…

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