Processo 0708628-13.2024.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708628-13.2024.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708628-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REU: DANIEL RODRIGUES ARANTES SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por TOTAL VILLE PLANALTINA – CONDOMÍNIO OITO em face de DANIEL RODRIGUES ARANTES, objetivando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de contribuições condominiais vinculadas ao apartamento 101, bloco 12. Narra o autor, na petição inicial de ID 200088426, que o requerido deixou de adimplir as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias incidentes sobre a unidade imobiliária, acumulando débito cujo valor foi inicialmente apurado em R$ 8.339,13, conforme planilha de cálculo de ID 200088443. Sustenta que adotou medidas extrajudiciais para recuperação do crédito, inclusive mediante celebração de acordo posteriormente descumprido, consubstanciado no documento de ID 200090696, sem êxito na obtenção do pagamento. Afirma que a obrigação encontra respaldo na convenção condominial de ID 200090706, nas deliberações assembleares de ID 200090714 e na natureza propter rem das despesas condominiais. Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros moratórios, correção monetária e multa prevista na legislação e na convenção condominial, bem como a condenação referente às parcelas vincendas no curso da demanda, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, além do pagamento das verbas de sucumbência. A parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, pleito deferido pela decisão de ID 202710354. No decorrer do feito, foi deferida a substituição do polo passivo pela decisão de ID 219837716, passando a figurar como demandado DANIEL RODRIGUES ARANTES, diante dos elementos que demonstraram sua condição de possuidor e responsável pela unidade imobiliária. A citação foi regularmente realizada, conforme ID 221711413. O requerido apresentou manifestação defensiva por intermédio da Defensoria Pública. Inicialmente, no ID 222277803, formulou pedido de gratuidade de justiça. Posteriormente, na manifestação de ID 275512655, reconheceu expressamente a existência do débito objeto da demanda. Em sua defesa, não suscitou preliminares processuais, não arguiu incompetência, ilegitimidade, ausência de interesse processual ou qualquer vício processual. Também não levantou prejudiciais de mérito, inexistindo alegação de prescrição, decadência ou qualquer causa extintiva da obrigação. Quanto aos fatos, limitou-se a afirmar sua incapacidade financeira para promover a quitação integral do débito, reconhecendo a inadimplência e pleiteando apenas a consideração de sua hipossuficiência econômica, sem impugnar a origem da dívida, a legitimidade da cobrança, os critérios de cálculo, a convenção condominial ou a documentação apresentada pelo condomínio. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido foi deferido pela decisão de ID 229890127. Em réplica, a parte autora reiterou integralmente os fundamentos expostos na petição inicial e apresentou atualização dos valores mediante a planilha de ID 232574983, reafirmando a exigibilidade do crédito e a necessidade de condenação do réu ao pagamento integral das obrigações condominiais inadimplidas. Não foi proferida decisão saneadora delimitando questões controvertidas,…

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