Processo 0708638-84.2025.8.07.0017

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0708638-84.2025.8.07.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708638-84.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: RENATO DE OLIVEIRA e DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou RENATO DE OLIVEIRA e DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia e a citação pessoal do réu RENATO (ID 261761824, fl. 16), veio a sua resposta à acusação, sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais, mas apenas com incursões no mérito (ID 262053329). Quanto à corré DANIELE, por se encontrar em lugar incerto e não sabido ou de difícil acesso, foi citada por edital (ID 272533572). Contudo, não atendeu ao chamamento judicial. O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a DANIELE, conforme dicção prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. Pugnou, ainda, pela produção antecipada de provas testemunhais com oitiva também da vítima, ante a possibilidade concreta de perecimento (ID 277298793). Não há registro de que a acusada DANIELE está presa no Distrito Federal. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do denunciado RENATO, nos termos do artigo 397 do CPP. No recebimento da denúncia, verificou-se a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação, da materialidade e indícios de autoria, razão pela qual não houve, naquela oportunidade, rejeição da denúncia. Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP. Os denunciados não preenchem os requisitos e o crime imputado não comporta a oferta de acordo de não persecução penal - ANPP ou de concessão de suspensão condicional do processo.. II. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Em relação à corré DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS, estão presentes os requisitos do artigo 366 do CPP, razão pela qual suspendo o processo e o curso do prazo prescricional. A suspensão do prazo da prescrição é regulado pela pena máxima, em abstrato, cominada ao delito. O crime ora em apuração possui a pena máxima cominada em abstrato de 10 (dez) anos de reclusão. Em conformidade com o artigo 109, inciso II, do Código Penal, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por 16 (dezesseis) anos, oportunidade em que a prescrição deverá voltar a correr normalmente, pelo prazo que restar (caso o denunciado não seja localizado até o período acima mencionado ou não constitua advogado). Não estão presentes, por ora, os requisitos ensejadores da prisão preventiva da ré. Por outro lado, é necessária a produção antecipada de provas por questões de economia processual e pelo princípio da razoabilidade. Nos termos do artigo 366 do CPP, a produção antecipada da prova é faculdade conferida ao Julgador na hipótese de suspensão do processo. A providência é cabível quando houver risco ao resultado útil do processo, diante das peculiaridades do caso concreto. Os e. STF e STJ entendem viável a oitiva antecipada de testemunhas policiais, em razão da diuturna e intensa atividade laboral. Por isso, a medida é importante para o processo, pois os registros na memória das testemunhas se perdem com o decurso do tempo. Em casos similares, o c.…

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